Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752118-65.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752118-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: AUTOAMERICA IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMATICOS LTDA, AUTOAMERICA IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMATICOS LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Autoamerica Importação, Exportação, indústria e Comércio Atacadista de Produtos Automotivos e Pneumáticos LTDA. e filial contra do ato emanado pelo Superintendente da Receita do Estado do Piauí.

Em síntese, narra o impetrante que explora atividade econômica relativa a comercialização de pneus e produtos automotivos (ceras, shampoos, etc), realiza a venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Piauí, submetendo-se ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL de ICMS).

Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo STF, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara violação ao princípio da anterioridade tributária, pois se trata de uma nova hipótese de incidência tributária.

Alega que estão configurados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela.

A liminar requerida foi negada (ID nº 8947056).

A Procuradoria do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 9880284).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos originários, verifico que houve prolação de sentença de mérito, conforme ID nº 41081697.

Logo, julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752118-65.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752118-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

AUTOAMERICA IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMATICOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/08/2023