
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004115-43.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LEONICE SOARES DE MOURA, FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA, ELIZONETE CARDOSO DA SILVA, JOSE TUPINAMBA SOUSA VASCONCELOS, ELCIONE MIRANDA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Considerando o pedido de desistência do impetrante em razão da desistência tácita dos pacientes substituídos, ante as informações prestadas pela Diretoria da DUAF, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora, impondo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Relatório
O Ministério Público do Estado do Piauí impetrou o presente Mandado de Segurança em desfavor do gestor de saúde estadual visando a dispensação do fármaco MICOFENOLATO DE MOFETILA para os pacientes Antônio Adauto Soares, Leonice Soares de Moura, Elcione Miranda Pereira da Silva, Francisca Sora Rodrigues da Costa e Elizonete Cardoso da Silva.
O Membro Ministerial informa, em petição de ID 11197939, que, conforme informado pela DUAF, não constam processos em nome do paciente Antônio Adauto Soares; que a última dispensação à paciente Leonice Soares de Moura foi em 29 de agosto de 2017; que a última dispensação para a paciente Elcione Miranda Pereira da Silva foi no dia 15 de dezembro de 2016; que a última dispensação e renovação da paciente Francisca Sora Rodrigues da Costa foi no Processo SESAPI nº 01100/16 e, que na ficha cadastral da paciente Elizonete Cardoso da Silva foi informado, no dia 11 de janeiro de 2018, o seu óbito.
Desta forma, o representante do Parquet requereu a extinção do writ, em razão da desistência tácita dos pacientes substituídos.
Fundamentação Jurídica
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, ao analisar situação sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, conforme ementa abaixo transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)” (grifei)
Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.
Dispositivo
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência requerido pelo Ministério Público Estadual e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários. (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Intime-se. Publique-se Cumpra-se.
Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.
0004115-43.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação23/08/2023