TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812017-35.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES E OUTRO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes nas contrarrazões do Estado, quais sejam: Impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 4. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara dos feitos da fazenda pública de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES e outros.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença a quo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, à regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485].
Em suas razões (ID. 10647873), o embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das contrarrazões do Estado, quais sejam: Impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Intimados para apresentar contrarrazões (ID. 12120102), os embargados pugnam pelo desprovimento dos embargos, visto que o Estado do Piauí não demonstrou nenhum vício, visto que todas as questões levantadas foram totalmente debatidas.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das contrarrazões do Estado, quais sejam: Impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“Sobre o assunto, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:
“EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)
No presente caso, o teor da decisão de piso enquadra-se, justamente, na hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que, diante da postulação dos autores pela ilegalidade das questões 55 e 59 do concurso público, por entenderem não haver correspondência com o previsto no edital do certame, o juízo a quo, acolhendo os argumentos aventados na exordial, julgou procedente o pedido de anulação dos quesitos.
Entendo assistir razão à decisão proferida pelo d. juízo.
No que diz respeito ao controle externo exercido pelo Poder Judiciário, em relação a atos de competência do Poder Executivo, delimitam-se a uma análise acerca da legalidade sobre os atos praticados, não podendo, contudo, adentrar na conveniência e oportunidade utilizados na execução, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, quando o controle do ato requer a análise da compatibilidade entre o conteúdo abordado em questões de concurso público com o prenunciado no instrumento convocatório, não há se falar em usurpação de competências, pois caracterizado está o vício do ato administrativo.
Acerca do tema, segue o entendimento da Corte Superior de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vício evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)
Portanto, ante a possibilidade de análise da ilegalidade sobre o ato, in casu, transcrevo, a seguir, as questões objeto desta demanda:
“QUESTÃO N° 55: Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.
a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo estado.
b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.
c) O cidadão não é destinatário desse serviço.
d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.
e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.
Percebe-se que para a resolução da questão há de considerar a palavra "Estado" em dois sentidos distintos utilizados pela banca: na alternativa A – a palavra "Estado" fazendo referência ao ente federativo e na alternativa B – a palavra "Estado" referindo-se ao Estado-nação. Dessa forma, o candidato necessariamente deveria ter conhecimentos acerca do conceito de Estado, como forma de efetivamente diferenciar as alternativas.
Contudo, o item 3 do anexo III do Edital previu o conteúdo de Segurança Pública, da seguinte forma: “3. Segurança Pública. Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”. Dessa forma, é nítido que o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem nas demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento não abarcado na lei do certame.
No que se refere à questão 59, a banca examinadora exigiu entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.
Tratando-se de tema com previsão em capítulo próprio na Constituição Federal, mais precisamente no art. 142, infere-se que a banca não exigiu do candidato o estudo do tema, quando especificou, tão somente, o Sistema de Segurança Pública, cuja previsão se encontra disposta no art. 144 da Magna Carta.
Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade dos atos, de modo que se torna inafastável a decretação da nulidade das questões de n° 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013 – PMPI, cuja repercussão jurídica, entretanto, só se perfaz na órbita de interesse da candidata (ou candidatos) que questionou(aram) a matéria judicialmente.”
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812017-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuIZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES
Publicação17/10/2023