TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÇOES CIVEIS (198) No 0007229-84.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: A. C. D. S. M. M., REPRESENTADA POR RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS
Advogado: Ricardo Starvos Castro De Sousa Martins (OAB/PI nº 7.271)
Apelado/Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADA -QUALIDADE DE DEPENDENTE - PENSÃO POR MORTE - DIREITO RECONHECIDO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – RECEBIMENTO RETROATIVO DO BENEFICIO SECURITÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Pela dinâmica dos autos, ficou demonstrada a mudança de guarda da apelante a sua avó materna (Sra. Maria do Socorro Carvalho de Castro), proferida nos autos do Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140, vivendo sob a dependência econômica da aludida avó. E conforme a redação do art. 33, § 3º da Lei 8.069/90, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente e confere ao infante a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. 2. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Estadual Previdenciária que tratou do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva, conforme a tese 732 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, a apelada tem direito ao recebimento do benefício securitário desde o falecimento da segurada da Previdência Estadual - IASPI, em razão de que, à época do fato, (03.11.2011) - ID (3354165 - págs. 79) a apelante detinha a qualidade de dependente da segurada falecida, em razão da guarda concedida por meio da decisão judicial outrora prolatada (21.02.2011) - ID (3354166 - pág. 01), conforme explicitado acima. 4. Adote-se como correção monetária e os juros moratórios os incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme Tema 810 do STF e súmula 204 do STJ. 5. Primeiro recurso conhecido e desprovido e recurso adesivo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator “conheço do primeiro recurso de apelação para negar-lhe provimento, ao tempo que conheço do recurso adesivo para dar-lhe provimento e reformar a sentença de origem, tão somente para determinar o recebimento retroativo da pensão por morte previdenciária, quando da data do falecimento da segurada do IASPI, mantendo, no mais, os demais termos da sentença. Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e de forma adesiva por A. C. D. S. M. M., neste ato representada pelo seu tio e guardião RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS, pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Concessão por Morte, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que IASPI conceda o benefício de pensão por morte em favor da autora.
Aduz a primeira apelante que a menor sob guarda não é beneficiária da previdência estadual. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A segunda apelante requer a reforma da sentença para que IAPEP/IASPI seja condenada ao pagamento retroativo a título de pensão por morte, a retroagir a data do óbito do de cujus (avó materna) ocorrido no dia 03.11.2011.
A primeira apelante deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.
A segunda apelante apresentou as contrarrazões, pugnando pela reforma da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da primeira apelação e pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a possibilidade da apelante, manter-se como beneficiária da pensão por morte da sua avó materna, em virtude da decisão judicial que concedeu a guarda da aludida apelante àquela, que por sua vez era segurada do Instituto de Previdência Estadual.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça no autos do Resp 1411258/RS, firmou a tese 732: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."
Pela dinâmica dos autos, ficou demonstrada a mudança de guarda da apelante a sua avó materna (Sra. Maria do Socorro Carvalho de Castro), proferida nos autos do Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140, vivendo sob a dependência econômica da aludida avó. E conforme a redação do art. 33, § 3º da Lei 8.069/90, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente e confere ao infante a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, senão vejamos:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Além disso, deve-se ter em mente o que dispõe o Decreto nº 12.861/2007, que alterou os dispositivos do Decreto nº 12.049/2005, o qual regula os beneficiários do IASPI, passando a disciplinar a matéria nestes termos:
“Art. 11-A. Fica facultado a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na condição de dependentes dos segurados do art. 3º, § 1º, e na forma estabelecida no art. 11, as pessoas que seguem:
I – o filho maior de 21 anos, ressalvada a condição do § 3º do art. 4º;
II – os pais; e
III – o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação.” (grifo)
Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Estadual Previdenciária que tratou do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva, conforme a tese 732 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, esclarecida a condição de dependente econômica da apelante ante a sua avó materna, fazendo jus ao recebimento da pensão previdenciária, necessária a determinação do termo a quo para o recebimento do beneficio securitário, notadamente da implementação da qualidade de dependente da segurada falecida. Nesse sentido, ficou caracterizada a natureza da guarda da apelante, quando da decisão judicial nos autos do Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140, autorizando a concessão da guarda da apelante à sua avó materna.
Dessa forma, a apelada tem direito ao recebimento do benefício securitário desde o falecimento da segurada da Previdência Estadual - IASPI, em razão de que, à época do fato, (03.11.2011) - ID (3354165 - págs. 79) a apelante detinha a qualidade de dependente da segurada falecida, em razão da guarda concedida por meio da decisão judicial outrora prolatada (21.02.2011) - ID (3354166 - pág. 01), conforme explicitado acima.
Adote-se como correção monetária e os juros moratórios os incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme Tema 810 do STF e súmula 204 do STJ.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, conheço do primeiro recurso de apelação para negar-lhe provimento, ao tempo que conheço do recurso adesivo para dar-lhe provimento e reformar a sentença de origem, tão somente para determinar o recebimento retroativo da pensão por morte previdenciária, quando da data do falecimento da segurada do IASPI, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.
Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Atendendo o peticionamento de ID (13473815), à Coordenadoria Judiciária para providenciar a correção do cadastro processual, com a exclusão do IASPI e a inclusão da Fundação Piauí Previdência, por ser a sucessora processual do antigo IAPEP.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007229-84.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANALI CASTRO DE SOUSA MARTINS MELAO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/10/2023