TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000457-30.2020.8.18.0042
APELANTE: MACIEL DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTE LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS – MOTORISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUIDADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO – PERDIMENTO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO – USO DO VEÍCULO PARA TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas apreensões de veículos, em tráfico de drogas, apresenta-se comum o uso de veículos pertencentes a terceiros, inclusive de transportadoras, como forma de não ocorrer perdimento de bem em nome do condenado/responsabilizado, como estratégia para burlar a persecução penal e, assim, frustrar a responsabilização penal.
A expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EUDENIS FERNANDES RODRIGUES DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que determinou o perdimento do veículo FIAT/DUCATO MINIBUS, Placa NZW1522, RENAVAM 00467328196, que estava na posse do Réu MACIEL DE SOUZA SILVA, no momento da prisão em flagrante.
Em suas RAZÕES RECURSAIS ((ID nº 12060334 - Pág. 47/51), a defesa alega que o apelante é legítimo proprietário do bem em questão, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo (Num. 12060333 - Pág. 153), devendo por isso ser concedido a seu favor o pedido de restituição. Sustenta que não tem nenhum envolvimento com o delito praticado, sendo terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem de forma lícita e que as coisas apreendidas poderão ser devolvidas ao dono pelo delegado de polícia ou juiz de direito, mediante termo de restituição a ser coalescida aos autos do procedimento apurativo.
A defesa alega, ainda, que, demonstrada a propriedade do bem - via de consequência, a restituição da coisa apreendida deve ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, tudo conforme demonstrado nos autos. Na esteira desses argumentos, requer o provimento do apelo para que seja restituído o bem apreendido.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12060334), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, sob o argumento de que, nos precisos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06, “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias” e da Constituição Federal em seu art. 243, parágrafo único, segundo a qual, conforme o presente caso, o objeto em comento se constitui como instrumento do ilícito perpetrado pelo réu, não devendo ser restituído, mas perdido em favor do Estado na forma que foi determinada no decisum.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID . 12526403), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão intacta em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
A apelante se insurge contra a decisão do Juízo a quo, alegando, em epítome, que é legítimo proprietário do bem em questão, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo, devendo por isso ser concedido a seu favor o pedido de restituição.
Sustenta, ainda, que não tem nenhum envolvimento com o delito praticado, sendo terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem de forma lícita e que as coisas apreendidas poderão ser devolvidas ao dono pelo delegado de polícia ou juiz de direito, mediante termo de restituição a ser coalescida aos autos do procedimento apurativo.
A defesa alega, ainda, que, demonstrada a propriedade do bem - via de consequência, a restituição da coisa apreendida deve ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, tudo conforme demonstrado nos autos. Na esteira desses argumentos, requer o provimento do apelo para que seja restituído o bem apreendido.
Diante da temática, apreensão de veículos em delitos descritos na Lei de Drogas, é importante registrar que, em regra, seu artigo 63 prevê que, dentre os efeitos da sentença condenatória, são decretados os perdimentos das coisas apreendidas.
No mesmo enfoque, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal preconiza que: ‘Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei’.
Nas apreensões de veículos, em tráfico de drogas, apresenta-se comum o uso de veículos pertencentes a terceiros, inclusive de transportadoras, como forma de não ocorrer perdimento de bem em nome do condenado/responsabilizado.
No caso, visualiza-se que o apelante, durante a instrução probatória, não esclareceu sua relação pessoal ou profissional com MACIEL DE SOUZA SILVA, motorista do seu veículo, condenado por tráfico de drogas.
Com efeito, a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR).
Havendo provas de que os bens apreendidos foram utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, seu perdimento é medida que se impõe, nos termos dos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/06. Ou seja, o perdimento de bens é impositivo, como no presente caso, em que as provas dos autos denotam que o veículo fora utilizado como instrumento para o crime de tráfico de drogas.
Portanto, o perdimento é a medida legal consequente, embora a propriedade formal seja atribuída ao apelante.
O Supremo Tribunal Federal, no Informativo 865, sedimenta ser “(...) possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”, o que engloba o perdimento do bem utilizado para facilitar a atividade de tráfico de drogas, conforme decidido na sentença.
Enfim, diante do uso do bem para o tráfico de drogas, o referido bem deve ser confiscado, mantendo-se, portanto, a sentença que decretou seu perdimento.
Por todo o exposto, já constando decisão nos termos do Art. 63, da Lei nº 11.343/06, não merece guarida a impugnação recursal.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000457-30.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMACIEL DE SOUZA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023