Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757590-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera existência de conta de energia elétrica em valor correspondente a parte substanciosa dos rendimentos da Agravante não configura, por si só, elemento que evidencie a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 2. Não havendo documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Apelante, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve o despacho ser anulado e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757590-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757590-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera existência de conta de energia elétrica em valor correspondente a parte substanciosa dos rendimentos da Agravante não configura, por si só, elemento que evidencie a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 2.  Não havendo documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Apelante, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve o despacho ser anulado e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Lopes de Araújo Oliveira contra despacho proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0833967-27.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do Banco CENTELEM S/A.

 

Referido despacho indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que há incompatibilidade entre conta de energia elétrica e a renda informada pela recorrente, oportunizando-lhe o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. 

 

Nas razões do recurso, a agravante alega que é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente por dois benefícios previdenciários que se encontram reduzidos pelos descontos que considera indevidos. Aduz, também, a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento da sua família. Defende, ainda, que nos autos encontra-se anexo histórico consignado, em que consta o valor de salário-mínimo que aufere.

 

Na decisão monocrática (ID 10050214), foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.

 

Transcorreu in albis o prazo para o Agravado apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) 

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).

 

Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).

 

Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. 

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).

 

Ao que se extrai nos autos, a parte agravante demonstra a situação de hipossuficiência financeira e o pleno preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

 

Nesse contexto, a mera existência de conta de energia elétrica em valor correspondente a parte substanciosa dos rendimentos da Agravante, por si só, não é elemento suficiente a caracterizar a ausência de hipossuficiência da Agravante.

 

Houve, portanto, error in procedendo, o que ocasiona a nulidade do despacho e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Isso posto, ante as razões consignadas, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilza Belchior, para no mérito, dar-lhe provimento, mantendo a concessão da justiça gratuita e anulando o despacho recorrido para que haja o regular processamento do feito na origem. 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757590-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2023