TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-61.2019.8.18.0045
APELANTE: LUIS GOMES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIS GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RONNEY IRLAN LIMA SOARES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ deve ser relativizado, ante a existência de outra inscrição anterior não impugnada, sendo incabível a compensação por danos morais.
2. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800532-61.2019.8.18.0045
Origem:
APELANTE: LUIS GOMES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIS GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIS GOMES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0800532-61.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada por LUIS GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 7912693) alegando que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira restou-se surpresa com a inscrição indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por suposta dívida contraída junto a Requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como retirada do nome do registro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a condenação do banco aos danos morais e danos materiais em dobro.
Contestando (ID 7912867), a parte ré defendeu que agiu em regular exercício de direito e que há a necessidade de quitação do débito para exclusão da restrição creditícia.
Por sentença (ID 7912879), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato de nº 4001328 no valor de onze mil novecentos e quinze reais e dois centavos (R$ 11.915,02), ora questionado nestes autos constantes, por conseguinte, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de cem reais (R$ 100,00), devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão. Concedeu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração da hipossuficiência, deixando de condenar em custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 7912881), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, com a consequente fixação de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), face a impugnação da única inscrição anterior, referente ao Processo nº 0800533-46.2019.8.18.0045.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 7912885) defendendo a falta de interesse de agir, e no mérito, o exercício regular de direito.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 7912890), defendendo a inexistência danos morais, e a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público não se manifestou (ID 10551036).
É o relatório.
VOTO
Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o banco apelante que não há irregularidade praticada pelo Réu contra as regras contratuais, de forma que inexiste interesse de agir pela parte autora.
Resta presente o interesse processual, posto que o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Deste modo, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência e a legalidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e a obrigação do banco em indenizá-lo pelos danos morais supostamente acarretados.
No caso dos autos, aduz o autor que seus dados foram incluídos nos cadastros de inadimplentes com relação a débito que afirma não ser devedor.
Dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No caso dos autos encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, cabalmente demonstrado pela análise dos documentos coligidos aos autos pela parte demandada.
A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora, deixando de juntar eventual contrato entabulado com a parte autora, que ensejasse inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes.
Portanto, não se desincumbindo a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Desta forma, incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela empresa ré, com a inclusão de forma indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o dano de natureza moral decorrente da negativação efetivada pela apelada avulta-se presumido, não sendo exigível a comprovação do reflexo material do prejuízo.
Entretanto, constata-se na espécie que já existem inscrições anteriores nos cadastros de proteção ao crédito em nome do autor (Num. 7912696 - Pág. 5), circunstância que, também, afasta a possibilidade de configuração de dano extrapatrimonial.
Embora o autor, em razões recursais, alegue que só existe uma inscrição anterior e que foi impugnada nos autos do Processo nº 0800533-46.2019.8.18.0045, observa-se que existe também outra inscrição anterior de 25.03.2015 (Num. 7912696 - Pág. 5), a qual se presume ser legítima.
Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“RECURSO - A apelação não pode ser conhecida, quanto à alegação de que "as demais inscrições verificadas em nome da parte autora estão todas sendo questionadas judicialmente, de modo que não pode ainda ser o consumidor obrigado a comprovar a ilicitude de todas as negativações, uma vez que se trata de prova diabólica", por se tratar de indevida inovação recursal. DANO MORAL - Apesar de comprovado o ato ilícito da parte ré, consistente em indevida inscrição de débito inexigível nos cadastros de inadimplentes, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a rejeição do pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da anotação irregular identificada na inicial, ante a existência de legítimas inscrições preexistentes (Súmula 385/STJ)- A Súmula 385/STJ tem aplicação em ações propostas tanto contra entidades mantenedoras de cadastro de inadimplentes, como também contra o credor que efetivou a anotação imputada como indevida - A parte credora que promove a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes responde pela veracidade do crédito, mas não por danos decorrentes de ausência de comunicação prévia do devedor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, uma vez que isto compete às entidades mantenedoras deste cadastros – Por aplicação do disposto no art. 333, do CPC/1973, no art. 373, do CPC/2015, e nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, é de se reconhecer que a parte apelante autora cliente consumidora tem o ônus da prova da ilegitimidade das inscrições preexistentes para afastar a incidência da Súmula 385/STJ, porque não se pode exigir do fornecedor a prova de fato passado fora de sua área de conhecimento e controle, que diz respeito à vida privada da parte cliente, circunstância esta reveladora que a parte cliente tem maior facilidade para a produção da prova em questão, sendo de excessiva dificuldade para a parte fornecedora - A preexistência de legítimas inscrições anteriores às impugnadas na presente ação impede o reconhecimento de dano moral por negativação indevida de débito em cadastro de inadimplentes (Súmula 385/STJ). Recurso conhecido, em parte, e desprovido.”
(TJ-SP - APL: 10476437220168260002 SP 1047643-72.2016.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/03/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)
“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE, NO CASO CONCRETO, ABALO DE CRÉDITO A ENSEJAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE RELATIVA A OUTRA PENDÊNCIA, CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.”
(TJ-PR - APL: 00019249820188160194 PR 0001924-98.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020)
Não cabe a alegação de que o referido entendimento sumulado deve ser relativizado, ante a existência de outra inscrição anterior não impugnada, sendo incabível a compensação por danos morais.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que estes não foram fixados na origem.
É o voto.
Teresina, 23/10/2023
0800532-61.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2023