TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000105-66.2020.8.18.0044
RECORRENTE: ROGER DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. DIÁLOGOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
1. Preliminar de nulidade ante a alegada quebra da cadeia de custódia. 1.1. A própria interlocutora da vítima confirmou em juízo a existência do relacionamento afetivo com o ofendido, confirmando os diálogos obtidos através de prints de whatsapp. Com efeito, a ausência do laudo pericial no aparelho celular não compromete a credibilidade da acusação, notadamente porque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório comprovou a autenticidade das mensagens.
2. A defesa busca a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras, resultando na desclassificação do crime para a modalidade simples. No entanto, o recurso não merece provimento, pois o recorrente não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento estabelecido na decisão de pronúncia, que deve ser mantida com base em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. A decisão de pronúncia é um mero julgamento da admissibilidade da acusação, para o qual devem ser apresentadas provas da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou participação do agente, conforme estabelecido nos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Na espécie, a materialidade do crime doloso contra a vida é comprovada pelo laudo necroscópico anexado aos autos, que indica que a vítima sofreu agressões com um instrumento contundente e foi a óbito em decorrência de trauma raqui-medular.
4. Com relação à autoria do homicídio qualificado imputado ao recorrente, são destacados os registros de interceptação telefônica realizados pelo Ministério Público da União por meio do GAECO, em conexão com a operação “Anastasis”, que visa desarticular estruturas regionais da organização criminosa PCC. O relatório circunstanciado anexado às peças que instruíram a fase inquisitorial evidencia o envolvimento de um menor, executor do homicídio, e do ora apelante, apontado como autor intelectual. Os trechos transcritos dos diálogos datados de 05 de maio de 2020 delineiam o modus operandi e os indícios de autoria da prática delituosa em questão.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇCER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ROGER DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificada na forma consumada, previsto no arttigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e do crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do ECA.
Narra a inicial que, no dia 04 de maio de 2020, LEONARDO EVANGELISTA DA SILVA SOUSA foi encontrado morto próximo à Vila Aeroporto, Bairro Matadouro, conhecido como Salgueiro. A vítima estava envolvida em um relacionamento com PÂMELA ALVES DE BRITO PEREIRA, ex-companheira de JOSÉ ROGIEL DO NASCIMENTO SILVA, membro da facção criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando Capital. PÂMELA tinha dois filhos com JOSÉ ROGIEL, e ela e LEONARDO tiveram um envolvimento recente.
A denúncia relata que o crime foi planejado por ROGER DO NASCIMENTO SILVA, irmão de JOSÉ ROGIEL, alegado chefe da facção PCC na área. Testemunhos indicam que LEONARDO estava sendo associado à facção em redes sociais e que PÂMELA estava se relacionando com ele. O adolescente DANIEL ALVES RODRIGUES, conhecido como MADRUGADÃO, foi apontado como executor do homicídio, agindo sob ordens de ROGER, o mandante. Uma interceptação telefônica revelou diálogos indicando a participação direta de ROGER na coordenação do crime, instruindo DANIEL a realizar o ato e a encobri-lo. Consta que a motivação para o homicídio seria o fato de LEONARDO estar envolvido com a ex-companheira de JOSÉ ROGIEL, considerado uma violação das regras da facção.
Conclui-se que ROGER DO NASCIMENTO SILVA exercia influência na facção criminosa PCC na região e foi o responsável pelo planejamento e ordenamento do homicídio, usando DANIEL como executor. A vítima foi morta por trauma raquimedular causado por ação contundente (ID 11268777 - p. 66/70).
Inquérito instruído com anexos fotográficos (ID 11268777 - p. 10/11), “prints” de imagens (ID 11268777 – p. 18/22), laudo de exame cadavérico (ID 11268777 - p. 52/54), auto circunstanciado de interceptação telefônica (ID 11268777 - p. 7782) etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da Vara Única de Canto do Buriti, convencido existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado ROGER DO NASCIMENTO SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (ID 7754736 - p. 32/36).
Contra a referida decisão, a defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no inquérito policial, por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer que o réu seja impronunciado por falta de indícios de autoria, nos termos do art. 414 do CPP. Subsidiariamente, requer que sejam decotadas todas as qualificadoras (ID 11268830 - p. 01/20)
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia (ID 11268833 - p. 01/10).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 10512613 - p. 01/13), opinou pelo "conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada."
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Em suas razões recursais, a Defesa contesta a validade das provas apresentadas no processo com base em aspectos procedimentais e técnicos. No Relatório Policial são apresentados registros de diálogos por mensagens de texto entre Pâmela Alves e o Sr. Leonardo Evangelista, através do aplicativo WhatsApp. Entretanto, a defesa argumenta que esse relatório viola as normas do Código de Processo Penal em diversos pontos.
Primeiramente, destaca que não foi realizada perícia no celular de onde os registros provêm, o que compromete a autenticidade e integridade das evidências. Além disso, as informações sobre o aparelho utilizado, como modelo, marca e sistema operacional, não foram fornecidas. Em seguida, aponta que o diálogo apresentado no relatório contém fragmentos desconexos e foi selecionado de forma tendenciosa, sem transcrição adequada e sem testemunhas para confirmar seu conteúdo. Alega ainda que os registros de WhatsApp, especialmente capturas de tela, podem ser facilmente manipulados, já que as informações não são armazenadas externamente e podem ser alteradas.
A defesa conclui que a violação da cadeia de custódia das provas prejudica o direito de defesa, de forma que requer a nulidade do Relatório Policial e das provas derivadas, com o desentranhamento do processo, argumentando que não se trata de fonte independente, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Pois bem. Inicialmente, impende destacar que a cadeia de custódia consiste em um procedimento essencial que se aplica a todos os elementos probatórios, abrangendo desde substâncias ilícitas, bens de valor, até mídias digitais e outros itens relevantes para a investigação e processo penal. Ela inicia no exato momento em que uma evidência é apreendida, marcando o ponto de partida para um processo rigoroso de documentação e controle que se estende ao longo de todo o curso do processo penal, somente encerrando-se com a conclusão definitiva do processo.
Nesse contexto, a argumentação acerca da suposta violação da cadeia de custódia de vestígios do delito não se sustenta, uma vez que o elemento probatório em questão foi obtido de maneira legal pela autoridade policial. Além disso, o processo conta com documentação que atesta a lisura desse procedimento, acompanhando o relatório elaborado pelo investigador.
O auto circunstanciado de interceptação telefônica anexado aos autos (ID 11268777 - p. 77/82) apresenta diálogos consistentes, apontando o adolescente Daniel Alves Rodrigues (“Madrugadão”) como autor do homicídio em questão, bem como a participação de Roger do Nascimento Silva (“Ikaros”), apontado como autor intelectual.
Destarte, a Defesa não logrou êxito em comprovar a existência de manipulação, adulteração ou contaminação dos referidos diálogos. A corroborar essa perspectiva, outros elementos trazidos aos autos confirmam a autenticidade e confiabilidade das informações apresentadas. Portanto, não há razão para se alegar que houve cerceamento da defesa ou necessidade de realização de perícia técnica para verificar a autenticidade da prova em discussão.
No tocante aos diálogos obtidos através de prints de whatsapp (ID 11268777 - p. 18/22), vale mencionar que a própria interlocutora da vítima, Pâmela Alves de Brito Pereira, confirmou em juízo a existência do relacionamento com o ofendido, confirmando os diálogos. Com efeito, a ausência do laudo pericial no aparelho celular não compromete a credibilidade da acusação, notadamente porque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório comprovou a autenticidade das mensagens.
Vale registrar, ademais, que decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova. 4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 798.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 6/7/2023).
Assim, verificado rigoroso cumprimento das normas e procedimentos relacionados à cadeia de custódia, não há fundamento para acatar o pedido da defesa, uma vez que não se verificam irregularidades que comprometam a legalidade e autenticidade da prova em discussão nos autos.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROGER DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Canto do Buriti - PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.
Pretende a Defesa a impronuncia do réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras, com a consequente desclassificação do delito para a modalidade simples.
Em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não comporta provimento, porquanto o recorrente não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão de pronúncia, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, deve-se destacar que, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri.
Na espécie, a comprovação da materialidade do crime doloso contra a vida encontra suporte no apenso laudo necroscópico, cujos termos respaldam a conclusão de que a vítima sofreu agressões através de um instrumento de natureza contundente, culminando em seu óbito por trauma raqui-medular, isto é, danos na estrutura medular da coluna vertebral.
Assim, em vista da incontestável existência da infração em questão, é pertinente abordar a atribuição da autoria do homicídio qualificado imputado ao recorrente. A esse respeito, cabe ressaltar os registros de intercepção telefônica confeccionados pelo Ministério Público da União por intermédio de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, em conexão com a operação denominada “Anastasis”, cujo escopo envolve a desarticulação de estruturas regionais da Organização Criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC.
Do relatório circunstanciado apenso às peças que instruíram a fase inquisitorial, emerge a evidência do envolvimento do menor Daniel Alves Rodrigues, também conhecido como “madrugadão”, e do acusado em epígrafe, ROGER DO NASCIMENTO SILVA, cognominado “Ikaros”.
Nos trechos transcritos dos diálogos, datados do dia 05 de maio de 2020, somente um dia após à localização do corpo da vítima, emergem os comentários proferidos por Daniel Alves Rodrigues e seu irmão Lucas Alves, delineando o modus operandi e a autoria no que tange à alegada prática delituosa em comento.
Contextualmente, Daniel Alves Rodrigues desenha minuciosamente os contornos do evento, mencionando que, em companhia de um indivíduo identificado como "Anjo Rebelde" e outros, teve participação ativa e presenciou o desenlace fatal da vítima, a qual inclusive afirma ter encontrado no dia anterior.
Nesse contexto, o menor, Daniel Alves Rodrigues, detalha que o mencionado "Anjo Rebelde" e os demais presentes perpetraram agressões contra a vítima, conduta que se alinha com as conclusões do laudo cadavérico anexado aos autos, os quais evidenciam lesões contundentes suportadas pela vítima.
Ademais, durante a mesma comunicação telefônica, ambos os interlocutores se embrenham em uma discussão a respeito da qualificação jurídica do delito em questão, ponderando sobre se este deve ser tipificado como homicídio e ocultação de cadáver. Paralelamente, emergem referências às diretrizes expedidas pelo réu ROGER DO NASCIMENTO SILVA, que instruiu o menor Daniel Alves Rodrigues a não compartilhar o evento com terceiros, incluindo os demais integrantes da Organização Criminosa, notadamente aqueles atuantes no âmbito do Estado de São Paulo.
Adicionalmente, caso viesse a ser convocado pela autoridade policial para prestar esclarecimentos, Lucas Alves sugere que o então menor Daniel desenvolvesse um álibi irrefutável e negasse todos os eventos em questão.
No que diz respeito à delineação do modus operandi empregado no assassinato de Leonardo, Daniel Alves Rodrigues expõe que, de fato, esteve presente no momento da consumação do ato, culminando em uma comunicação por vídeo entre os coautores e partícipes, precisamente com o intuito de comunicar a ROGER DO NASCIMENTO que o empreendimento para ceifar a vida de Leonardo Evangelista da Silva Sousa lograra êxito.
Cumpre ressaltar que, ao longo do trâmite da instrução processual, a autoridade policial corroborou o conteúdo do documento contendo as transcrições das intercepções telefônicas, o qual integra os autos, enfatizando a presença inequívoca de indícios substanciais de autoria em desfavor de ROGER DO NASCIMENTO SILVA, figurando como a mente por trás do homicídio perpetrado contra Leonardo.
Ademais, é de rigor sublinhar que a presente interceptação, já consubstanciada nos autos e alvo de repetidas menções, evidencia que a participação de ROGER DO NASCIMENTO SILVA na estrutura da organização criminosa PCC remonta a momentos pretéritos.
De fato, o réu em questão já passou pelo crivo do processo e julgamento sob a acusação de coordenar e liderar o mercado ilícito de substâncias entorpecentes na localidade de Canto do Buriti-PI, ocasião na qual recebia diretamente os estupefacientes provenientes do Estado de São Paulo (Conjunto de Autos Judiciais nº 0000075-65.2019.8.18.0044).
Além disso, encontra-se em curso um procedimento por delito de Organização Criminosa em desfavor desse indivíduo (conjunto processual nº 0006314 88.2019.8.18.0140), com tramitação na jurisdição da Comarca de Teresina-PI, somado a outras instaurações tanto nesta Comarca quanto no Distrito Federal.
Portanto, ao analisar o panorama probatório que baliza a presente ação penal, é plausível inferir que sua participação reincidente e a subsequente posição de autoridade que exerce em tais células faccionárias lhe conferem a prerrogativa de determinar a vida ou morte de seus subordinados, como teria ocorrido com a vítima Leonardo Evangelista da Silva Sousa. Por esse motivo, torna-se imperativo submeter o presente caso à apreciação do Tribunal do Júri, instância adequada para dirimir a questão.
No que se refere à incidência da qualificadora prevista no inciso II do § 2° do Código Penal, importa consignar que motivo fútil, por sua natureza, revela-se demasiado trivial para que, em sua aparente insignificância, possa efetivamente justificar o ato criminoso que dele deriva. O que se observa é uma desarrazoada discrepância entre a ínfima natureza da provocação e a séria reação delitiva que o indivíduo opta por adotar.
Consta nos autos que a vítima Leonardo Evangelista da Silva Sousa, o acusado Roger do Nascimento Silva e o irmão do acusado José Rogiel do Nascimento Silva eram membros de uma facção criminosa. Em juízo, as testemunhas reafirmaram que a vítima teve um relacionamento amoroso com Pâmella Alves de Brito Pereira, fato comprovado inclusive pelos registros fotográficos constantes nos autos. Por sua vez, indagada acerca do relacionamento mantido com José Rogiel do Nascimento Silva, Pâmella relatou em juízo que, efetivamente, tiveram um relacionamento amoroso, do qual resultaram a concepção de dois filhos.
Em virtude das rígidas normas de conduta que regem a ética da facção criminosa a qual pertencem, há indícios de que ROGER DO NASCIMENTO SILVA ordenou o homicídio de Leonardo. De acordo com a denúncia, tal decisão foi tomada uma vez que a vítima havia estabelecido uma relação amorosa com a ex-companheira de um dos membros da facção, José Rogiel, irmão do ora recorrente, uma ação considerada em desacordo com os princípios morais vigentes no seio da organização.
Por sua vez, a qualificadora estipulada no inciso IV do § 2° do Código Penal está relacionada aos meios de concretização do delito, que evidenciam artifícios insidiosos que prejudicam ou impossibilitam a capacidade de autodefesa da vítima. Isso consubstancia um maior grau de censurabilidade, a justificar uma sanção mais agravada.
Na espécie, denota-se que a qualificadora que diz respeito à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, tendo em vista que os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o delito, em tese, foi perpetrado mediante a engenhosidade de conduzir a vítima de maneira ardilosa ao local da consumação. No exato momento em que esta foi surpreendida por ataques que visaram a região da medula espinhal, culminando em sua morte imediata no local.
Assim, restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000105-66.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorROGER DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023