TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-20.2019.8.18.0026
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THAINARA SANTOS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21.
1. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.
3. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva.
4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa.
5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
6. Quanto aos danos materiais, conforme depoimento das testemunhas arroladas, o falecido desenvolvia a atividade de metalúrgico e, apesar de ter uma empresa de porte pequeno, supria as necessidades básicas de sua família.
7. Acerca do montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente.
8. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
9. Recurso conhecido e provimento negado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Piauí, nos autos de ação de procedimento ordinário proposta por Helainny Vitoria Silva Carvalho e por Thainara Santos de Carvalho, objetivando indenização por danos morais e pagamento de pensão.
Segundo narra a inicial, as autoras eram, respectivamente, filha e companheira de Rosembergue Silva Costa, que foi morto na Casa de Custódia, em 17/01/2017, quando detento. Diante do evento, os familiares procuraram informações de como se deu a morte e sobre quem foi o responsável, mas nunca obtiveram nenhuma resposta. Em razão disso, enfatizam a responsabilidade do Estado pelo evento, requerendo a concessão de pagamento de indenização por danos morais, bem como o pagamento de pensão alimentícia, inclusive com o pedido de tutela de urgência (ID n. 9579377). Juntaram documentos (ID n. 9579378/9579399).
Liminar indeferida em ID n. 9579400.
Em contestação, o Estado do Piauí sustentou, preliminarmente, que o processo deveria ser suspenso, aguardando decisão final em feito que se busca o reconhecimento da união estável da segunda autora. Quanto ao mérito, arguiu i) ausência de responsabilidade civil do estado pela própria inexistência de prova acerca de ato a ele imputável; ii) ausência de prova quanto aos danos materiais, já que não há prova de que o de cujus auferisse qualquer renda quando de sua morte e nem de que era o responsável pelo sustento das requerentes; iii) que a indenização por danos morais não pode ser instrumento de enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 9579403).
As autoras apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da contestação (ID n. 9579409). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado opinou pela procedência dos pedidos da autora Helainny Vitória Silva Carvalho (ID n. 9579412).
Após decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos (ID n. 9579414) e a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID n. 9579767), cujas atas (ID n. 9579776/9579797), bem como as gravações (ID n. 9579778/9579779/9579798) encontram-se nos autos.
Sobreveio, então, sentença de mérito (ID n. 9579804), julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí:
“[…] a) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR à HELAINNY VITÓRIA SILVA CARVALHO, a título de dano moral, o valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária com base no índice da Taxa SELIC, desde o arbitramento, e juros de mora calculados conforme o índice da taxa SELIC, desde a citação;
b) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR à HELAINNY VITÓRIA SILVA CARVALHO, a título de danos materiais, pensão mensal, a ser paga até o quinto dia útil da cada mês, desde a data do óbito (17/01/2017), na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo daquela época, até a data em que a requerente completar 25 (vinte e cinco) anos. O valor da pensão deverá ser reajustado na mesma periodicidade e com os mesmos índices do reajuste do salário-mínimo nacional. Incide correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos das parcelas da pensão. Os juros moratórios incidem também a contar do vencimento de cada prestação, os quais devem ser calculados com base na Taxa SELIC. Todavia, considerando que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a extensão da pensão até os25 anos de idade fica condicionada à regularidade da matrícula em curso de nível superior ou escola de nível técnico.
c) Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC. Destaco que não se aplica a Lei de Juizado da Fazenda Pública, vez que a somo da condenação por danos morais mais a dano material (parcelas vencidas mais doze vincendas) ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.”
Além disso, o juízo recorrido, ainda, determinou a suspensão do processo quanto aos pedidos da Thainara Santos de Carvalho, “[…] pois sua apreciação depende do julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita junto a vara de família deste juízo, autos sob o nº 0800347-80.2019.8.18.0026 (313, V, a, CPC)”.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que i) não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, já que se trata de responsabilidade advinda de suposta omissão e a este caso não se aplicaria a teoria do risco administrativo, mas sim a teoria da culpa anônima; ii) inexiste nos autos comprovação de comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções; iii) que não houve demonstração do nexo de causalidade que, no caso concreto, segue a linha da teoria da causalidade direta ou imediata; iv) os danos materiais não foram cabalmente demonstrados e nem o Estado pode fornecer padrão de vida superior ao que a autora tinha com dinheiro ilícito obtido pelo falecido; v) quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a taxa de 0,5% ao mês e, em relação à correção monetária, a mesma deve ser contada a partir da data de seu arbitramento (ID n. 9579806).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID n. 9579810).
Em seu parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento mas não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos (ID n. 11879844).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a parte recorrente preencheu os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua legitimidade e interesse recursal, bem como a interposição tempestiva do recurso (ID n. 9579807). Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO
Como relatado, a controvérsia apresentada pelo Estado do Piauí cinge-se a: a) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, e; b) ausência de prova de danos materiais sofridos pela autora.
De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6º, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.
Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha, em regra, a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.
Lado outro, conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
Assim, no caso específico dos presos, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois este caso específico, em razão do já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva.
Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
IV – [...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal também vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme se tem no julgamento do RE 841.526, quando o Plenário fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: “Tema-RG 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Neste sentido, tem-se, também:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1246763 SP 0042518-31.2009.8.26.0053, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)
No mesmo sentido, AI 799.789-AgR/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 1.191.319/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; AI 737.575/RR, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 545.567/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli.
Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677.283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754.778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607.771 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/05/2010)
Se a obrigação de indenizar decorresse de culpa, seria necessário verificar, também, que o Poder Público teria a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Se é inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Menciono este entendimento para destacar, também, que a responsabilidade civil caso concreto encontra fundamentada na própria teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima, sustentada pelo Estado como de necessária aplicação ao caso concreto. Pela referida teoria, para caracterizar a responsabilidade por culpa administrativa basta comprovar que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma insatisfatória – o que não é difícil vislumbrar na situação discutida nos autos. Veja-se: apesar de bastar a responsabilidade objetiva para o caso concreto, as peculiaridades dos autos – como o horário da morte – demonstram que, ainda assim, a culpa administrativa ficou evidenciada.
Tal ponto explica-se a partir da adequação das referidas premissas ao caso concreto.
Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. Se o Estado, devendo agir, “[…] não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (Melo, Celso Antonio Bandeira de. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1032). O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos.
O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos (ID n. 9579384/9579386) e Certidão de Óbito (ID n 9579383). O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados.
O nexo de causalidade, por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à sua família. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa.
Inclusive, no julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público."
Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré/apelante, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Pelas condições econômicas das partes, vê-se que a família do de cujus não ostentava de padrão de vida luxuoso, mas de baixa renda, mesmo porque requereu a concessão de gratuidade de justiça. A consequência da omissão estatal foi, por outro lado, extremamente grave, porque não há dano maior a uma pessoa do que a morte. Em relação à função pedagógica da penalidade, conclui-se que o valor irrisório em pouco influenciaria a mudança da conduta do réu, na guarda e proteção de seus detentos, conforme o mandamento constitucional. Nessas justificativas, portanto, encontram-se, também, a gravidade da conduta negligente, os impactos do dano causado e as questões subjetivas analisadas.
Considerando essas premissas, verifico que o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se adequado ao caso concreto, tendo em vista que a sua redução esvaziaria por completo a função pedagógica e punitiva da medida, e, de outro lado, a sua majoração ensejaria enriquecimento exacerbado da parte autora. Reforça-se o fato de que o valor em questão pretende compensar minimamente a autora pela perda do pai, mostrando-se, qualquer que seja o valor fixado, insuficiente a suprir a dor e falta que o falecimento de seu genitor lhe fará.
No mais, o valor fixado na sentença, encontra ressonância no entendimento do STJ, especialmente porque não é exacerbado, pelo contrário. Entendimentos recentes do STJ consideram, para indenização em casos de morte de detento, valores superiores ao fixado neste caso (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 ; STJ - REsp: 1978533 TO 2021/0396885-0, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Tal questão, no entanto, não merece discussão nos autos especialmente em razão da inexistência de recurso da parte autora, bem como da vedação à reformatio in pejus. Ademais, na situação concreta, não se tem de pedido apenas da filha autora, mas também da suposta convivente que, demonstrada tal situação, provavelmente buscará a indenização que entende devida.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
Quanto aos danos materiais, também entendo que nenhum reparo merece a r. sentença. Conforme depoimento das testemunhas arroladas, o falecido desenvolvia a atividade de metalúrgico e, apesar de ter uma empresa de porte pequeno, supria as necessidades básicas de sua família. Ainda assim, o STJ entende que ser devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Referido tribunal entende que o encarceramento por si só não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, especialmente porque, após ser solto, haveria possibilidade de se exercer trabalho remunerado, ajudando-se no sustento da família, conforme se vê da seguinte ementa:
Processual Civil e Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade do Estado. Morte de preso em estabelecimento prisional. Quantum indenizatório. Revisão. Valor irrisório. Possibilidade. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Cabimento. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 812.782- PR (2015/0287528-3) Relator: Ministro Og Fernandes. Data do Julgamento: 17/10/2018) – grifo nosso.
No que diz respeito ao montante da pensão mensal, da mesma forma entendo que não deve ser modificado, uma vez que o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade – encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente. Com efeito, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.392/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário. 5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).
Por fim, o Estado argumenta que, quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a taxa de 0,5% ao mês e, em relação à correção monetária, a mesma deve ser contada a partir da data de seu arbitramento.
Pois bem.
Na sentença impugnada, fixou-se, em relação aos danos morais, correção monetária com base no índice da Taxa SELIC, desde o arbitramento, e juros de mora calculados conforme o índice da taxa SELIC, desde a citação. Em relação aos danos materiais, correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos das parcelas da pensão e os juros moratórios, da mesma forma: a contar do vencimento de cada prestação, calculados com base na Taxa SELIC.
Como se vê, a sentença aponta como termo inicial da correção monetária para os danos morais o mesmo que o recorrente sustenta ser o correto: data do arbitramento. Em relação aos juros legais, também está correto nos termos da tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema n. 905, do STJ, bem como Tema n. 810, do STF e Súmula 362, do STJ.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros é o vencimento de cada prestação depois do ato ilícito, o que não deve ser modificado, pois está em conformidade com a Súmula 54, do STJ.
Em relação ao índice questionado, de fato, a Lei n. 11.960/2009, dispõe, em seu art. 5o, que modifica a Lei n. 9.494/97 pela inclusão do art. 1º-F, que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” .
Porém, na ADIN n. 5348, o STF declarou inconstitucional tal norma por entender que “[…] a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, in verbis:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Vê-se, portanto, que o art. 3o, da EC 113/2021, alterou a forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, fixando a Taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da data da sua publicação, qual seja, 9/12/2021.
Nessa senda, como a sentença de arbitramento foi proferida em 07 de julho de 2022, aplicável ao caso, portanto, a EC 113/2021, em sua integralidade, na forma feita pelo juízo a quo.
Portanto, não há o que se alterar na decisão recorrida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de OUTUBRO de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800351-20.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHAINARA SANTOS DE CARVALHO
Publicação05/10/2023