Acórdão de 2º Grau

Liminar 0004532-15.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDÓ. 1. Nos termos do art.1.022, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004532-15.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0004532-15.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: H. O. S. representado por seu pai LUCIANO DE SOUSA SANTANA NETO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDÓ.

1. Nos termos do art.1.022, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição obscuridade ou erro material no decisum recorrido.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 2°; 6°; 167, II, VII e VIII; 196;198, II e §§ 1° e 2°; da CF/88; arts. 373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts. 7°, 16, 17 e 18, da lei n° 8.080/90; artigos 1°, 6°, § 5°, 10° e 19 da Lei 12.016/2009, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Agravo Interno Cível interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

2. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, também, não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o “writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos”. (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014).

4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.

5. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.

6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.

7. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.

8. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Estado do Piauí, em sede de razões recursais, alega que o acórdão foi omisso, pois: i) É imperioso reconhecer a incompetência absoluta de Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, em virtude da necessária participação da União no polo passivo (art. 109, I, da CF/88); ii) a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Estado, sobretudo quando se pleiteia o fornecimento de medicamentos excepcionais, estando essa responsabilidade e afeta prioritariamente aos municípios e ao Estado apenas em caráter subsidiário; iii) a presente demanda exige dilação probatória acerca da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, no entanto o meio procedimental, qual seja, o Mandado de Segurança, não permite; iv) o acórdão não levou em consideração na lide as limitações constitucionais imposta à satisfação dos direitos sociais, como a existência de previsão orçamentária e a reserva do financeiramente possível, assim como não discutiu se poderia, ou não, influir na escolha legitima do Poder Executivo acerca da repartição desses recursos orçamentários, especialmente no que diz respeito à área da saúde, com repercussão sobre o princípio da separação de poderes; v) Diante a análise dos artigos 196 e 198, II da CF, percebe-se que não há disposição sobre o fornecimento de medicamentos. Diante o exposto, pede a parte embargante o conhecimento e provimento do recurso, assim como o prequestionamento dos temas abordados.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO

 


I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 O recurso foi interposto tempestiva ente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

 Deste modo, conheço dos embargos declaratórios.

  

II. FUNDAMENTAÇÃO 

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

  

No recurso em exame, o embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado: i) incompetência da justiça estadual; ii) inexistência de responsabilidade exclusiva do ente estadual em relação ao fornecimento de medicamentos excepcionais; iii) não cabimento de mandado de segurança por ser matéria que prescinde de dilação probatória, requerendo o prequestionamento da violação do acórdão aos artigos 1º, 6º, §5º e 10 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009) e arts. 373, I, 485, VI e 464 a 480,do CPC, e art. 5º, LXIX, CF; e iv) o acórdão não levou em consideração na lide as limitações constitucionais imposta à satisfação dos direitos sociais, como a existência de previsão orçamentária e a reserva do financeiramente possível.

Todavia, da simples leitura da decisão embargada, é possível observar que não houve omissão de julgamento quanto a estes pontos  

Passo à análise.

No tocante a incompetência da justiça comum, a omissão arguida foi tratada adequadamente no acórdão, nos seguintes trechos:

Corroborando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 02, cujo enunciado prescreve a responsabilidade solidária entre os entes, podendo ser acionados em conjunto ou separadamente, por livre opção do Impetrante:

TJPI. Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente.

Portanto, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que não merece acolhida a alegação de necessidade de citação da União e do Município para comporem a presente lide, restando clara a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda.

Consequentemente, despicienda se torna a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, uma vez que, restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.”


Em outro trecho específico do julgado, ficou consignada expressamente que é solidária a responsabilidade dos entes federativos para tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos, na forma da Súmula n° 02 deste TJPI e da jurisprudência dos tribunais superiores, de maneira que é possível a cobrança da prestação em juízo de qualquer deles, sem que haja litisconsórcio necessário entre os entes federal, estadual e municipal. Vejamos:


Por outro lado, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, consoante entendimento que restou consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina, in verbis, que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (negritou-se).

Em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pelo afastamento das alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de necessidade de citação dos litisconsortes passivos e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por entender, na mesma linha do que neste voto se expôs, que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde de pessoas carentes, podendo o Estado do Piauí ser demandado perante a justiça comum estadual (...)” 

 

Noutro passo, não há vício de julgamento quanto a inadequação da via eleita, matéria devidamente debatida nos autos, vejamos:

 

Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato (ou omissão) de autoridade, desde que presente prova pré-constituída da alegada violação, não se admitindo qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.

Assim, nada impede o cabimento de mandado de segurança para pleitear o fornecimento de medicamento ou de tratamento de saúde, desde que o Impetrante apresente prova pré-constituída de que necessita da medicação e/ou do tratamento.

In casu, entende-se que o Impetrante, ora parte agravada, juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a moléstia que o acomete, bem como a necessidade de que lhe seja fornecido o tratamento pleiteado, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e de alegação de inadequação da via eleita.

Acerca do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o “writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos” (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014, negritou-se).”


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que o mérito já foi debatido e analisado em ocasião de acórdão de mérito proferido logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório na é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se lê:

EMBARGOS DE DECLARACÃO. OMISSÃO. INOCORRÉNCIA. MANIFESTACÃO EXPRESSJA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTION MENTO. NÍTIDO INTUITO PROTELA TÓRIO. RECURSO CONHECIDO E I ROVIDO. Nos termos do art. 1.022, 4CPC/15, o recurso de Embarcas Declaratórios é admissível quando houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. Em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, é válida e possível a condenação do recorrente de forma cumulada, tanto na multa pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026. § 2° do CPC), quanto na multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 o CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI 1 Apelação Cível N° 2012.0001.008214-6 I Relator: Des. Fra cisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara de Direito Público] Data de Julgamento: 28/02/2019).


No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado com finalidade de prequestionamento (Súmula n° 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito d prequestionamento não têm caráter protelatório).

No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, II, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federa indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais aponta os como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não co hecidos. (AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGE )0 SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3° do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2° DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/1988 a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20, 3°, do CPC/73 (atual art. 85 §2° do CPC/15), art.1022, II, do CPC/15 e art. 489 §1° do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. (grifou-se) (TJPI 1 Apelação Cível N° 2012.0001.007701-1 I Relator: Des. Francisco Ante) io Paes Landim Filho 1 r Câmara Especializada Cível !Data de Julgamento: 29/08/2018).


In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts. 2°; 6°; 167, II, VII e VIII; 196;198, II e §§ 1° e 2°; da CF/88; arts.373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts.7°, 16, 17 e 18, da lei n°8.080/90; artigos 1°, 6°, § 5°, 10° e 19 da Lei 12.016/2009. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 2°; 6°; 167, II, VII e VIII; 196;198, II e §§ 1° e 2°; da CF/88; arts. 373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts. 7°, 16, 17 e 18, da lei n° 8.080/90; artigos 1°, 6°, § 5°, 10° e 19 da Lei 12.016/2009, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0004532-15.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HEITOR OLIVEIRA SANTANA

Publicação

03/10/2023