TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820528-80.2021.8.18.0140
Apelante: LOCALIZA RENTA CAR S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/PR nº 277.69)
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Procuradoria DETRAN
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Para cuja configuração da responsabilidade objetiva se exige a presença de apenas três elementos – (i) a atividade deflagradora do dano; (ii) o dano e (iii) o nexo causal entre este e a referida atividade.
3. Flagrante a negligência da autarquia estadual, na medida em que a transferência foi efetuada tão com base em Certificado de Registro de Veículo (CRV) fraudulento, restando comprovada a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva. Precedentes do TJPI
4. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o DETRAN/PI, ora requerido, ao pagamento do valor de R$ 79.663,00 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais), nos moldes da Tabela FIPE, à LOCALIZA RENT A CAR S.A. Inverto e majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra sentença (Id. Num. 5037212) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL PERDAS E DANOS n° 0820528-80.2021.8.18.0140, proposta em face da DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
A meu ver, o dano não pode ser atribuído ao Detran-Pi, pois o autor foi vítima de fraude por parte de um terceiro. O momento em que foi constatado a fraude, com a não devolução do veículo, ocorreu o dano. A conduta de transferir o veículo pelo requerido, por si só, não evidencia o nexo causal com o dano suportado pelo autor, nem gera maior dano ao requerente.
Entendo que o fato de vistoriar e registrar o veículo, não faz do Detran garante ou segurador do comércio privado de automóveis, porquanto a sua atividade é puramente administrativa.
(…)
No caso dos autos, o registro do Detran da transferência do veículo, apenas ajudou o autor a saber o destino dado ao seu carro. Não se pode responsabilizar este órgão pelo dano sofrido pelo autor, em decorrência da fraude.
Assim, entendo que o Detran-Pi somente poderia ser responsabilizado, em caso de comprovado nexo causal da conduta e do dano, ou em caso de comprovado envolvimento do funcionário público na fraude ou foram coniventes com a transferência ilícita, o que não é o caso dos autos.
(…)
Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5037214), sustenta o apelante que o DETRAN/PI possui responsabilidade objetiva sobre a transferência do veículo JEEP RENEGADE SPORT AT, ano 2017/2018, placa QMS6546, que originariamente lhe pertencia e que foi alienado em nome de terceiro, mediante apresentação de documentos falsos. Argumenta que a responsabilidade restou demonstrada em face da autarquia estadual, na medida em que esta aceitou documentação oriunda de fraude cometida por terceiro. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, que se julgue procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais, o DETRAN/PI defendeu, em síntese: i) a ilegitimidade passiva ad causam, visto que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial; ii) a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; iii) a inexistência de dano moral indenizável; iv) a inexistência de provas sobre o dano material. Requereu, ao fim, o improvimento do recurso de apelação interposto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. Num. 8395803).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O DETRAN/PI, em contrarrazões recursais, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial.
No entanto, entendo que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda, pois trata do escopo do objeto recursal, ou seja, a responsabilidade civil da autarquia estadual na transferência de veículo fraudulenta.
Ante o exposto, deixo de apreciar a preliminar para discorrer sobre a responsabilidade civil no mérito do voto.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/PI
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade civil do DETRAN/PI na transferência de veículo de propriedade da apelante por meio de documentação fraudulenta apresentada.
Narrou a parte autora/recorrente que no dia 23/07/2018, celebrou contrato de aluguel de veículo (CLV nº RJFF036294) com uma pessoa que se apresentou como BRUNO FERNANDES DOS SANTOS, todavia, o veículo objeto da locação não foi devolvido a posse direta da locadora, conforme estabelecido no contrato.
Posteriormente, em consulta ao DETRAN/MG, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do automotor, identificou-se que o bem móvel havia sido transferido para pessoa absolutamente desconhecida pelo DETRAN/PI, através de documentação dita fraudulenta.
Isto posto, é sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República:
Art. 37
(…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino sobre a matéria, in verbis:
A introdução no ordenamento positivo da responsabilidade objetiva, para cuja configuração se exige a presença de apenas três elementos – (i) a atividade deflagradora do dano; (ii) o dano e (iii) o nexo causal entre este e a referida atividade –, requer do intérprete duas premissas metodológicas imprescindíveis: a) a incompatibilidade da técnica da responsabilidade objetiva com a pesquisa da culpa, mesmo que presumida, rompendo-se a lógica subjetivista tão arraigada na tradição cultural brasileira; e b) a necessidade de que a solução dos conflitos em matéria de responsabilidade civil atenda aos princípios constitucionais da solidariedade social e da justiça distributiva. Tal valoração axiológica do dano e da reparação, a partir dos princípios que informam todo o sistema, impede que se reproduza, de maneira acrítica, a técnica individualista no modelo objetivo de reparação.
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 217).
Dessa feita, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN/PI em 11/09/2018, consoante documentação acostada ao Id. Num. 5037191 Pág. 01, consubstanciando-se no fato administrativo.
Por outro lado, também comprovou-se a perda do objeto pela locadora (dano), o que ensejou inclusive a instauração do Inquérito Policial nº 606/2018, trâmite no 6º Distrito Policial de São Paulo/SP, assim como o nexo causal, caraterizado pela admissão da documentação fraudulenta e consequente transferência do veículo.
De mais a mais, sabe-se que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, verbo ad verbum:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Assim, flagrante a negligência da autarquia estadual, na medida em que a transferência foi efetuada tão com base em Certificado de Registro de Veículo (CRV) fraudulento.
Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o DETRAN/PI tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à locadora recorrente.
É forçoso concluir, portanto, que sendo detentor do monopólio do serviço público de transferências veiculares, o DETRAN/PI deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes como a noticiada na inicial.
Em situações análogas, este e. TJPI decidiu pela responsabilidade da autarquia estadual de trânsito em relação a transferência por meios fraudulentos, conforme se infere dos recentes precedentes das 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Direito Público abaixo ementados, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, constata-se dos documentos apresentados pela parte apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
2. Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada.
3. Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada.
4. Tem-se que o apelante ao realizar o registro de transferência evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0828471-51.2021.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida.
2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado.
3. Sentença mantida.
4. Reexame Necessário processado para manter a sentença.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A negligência do agente do DETRAN, ao verificar a documentação para a realização da transferência, é que teria dado causa aos danos descritos na inicial, de sorte que está legitimado a integrar a lide, a fim de ter apurada a sua responsabilidade sobre os fatos supracitados.
2 - No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo.
3 - É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821978-92.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023).
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO DETRAN-PI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0828180-51.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023).
Assim, contatada a irregularidade no registro de transferência, por consequência o ato administrativo, reconhecendo a responsabilidade que recai ao DETRAN/PI.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o DETRAN/PI, ora requerido, ao pagamento do valor de R$ 79.663,00 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais), nos moldes da Tabela FIPE, à LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Inverto e majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0820528-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação28/10/2023