Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0751763-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751763-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751763-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751763-21.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0753538-08.2022.8.18.0000, impetrado contra decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que ratificou os termos da decisão monocrática nº 121/2022-GKB, proferida no processo TC/000635/2022.

O ato impugnado pelo Mandado de Segurança se trata de decisão tomada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TC/000635/2022, por meio do qual o referido Órgão, ratificando decisão cautelar do Conselheiro Relator suspendeu os efeitos do Decreto estadual nº 18.853/2020 (dispõe sobre cofinanciamento da política de saúde de atenção básica entre Estado do Piauí e respectivos municípios) e impôs ao impetrante a adoção de providências no sentido de “viabilizar o pagamento de parcelas de cofinanciamento que o Decreto suspendeu indevidamente, referentes aos exercícios de 2020 e 2021”, entre outras determinações.

Na decisão recorrida (ID. 7693399), este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender que não houve ofensa ao princípio da separação de poderes, ou ofensa à determinação judicial tomada em processo conexo.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID. 10331930), onde reitera os argumentos contidos na exordial do Mandado de Segurança e requer com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, o conhecimento e provimento deste Agravo para que seja deferida a medida liminar inicialmente postulada e assim, sustados, até julgamento final de mérito do Mandado de Segurança, os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Eg. Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do processo administrativo nº TC/000635/2022.

Despacho de ID. 10372499, determinou que seja realizada a intimação da parte agravada, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.

Intimado, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o que basta relatar.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

II. DAS RAZÕES E DO MÉRITO

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida.

Nada obstante, o recurso não comporta provimento.

A despeito dos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, entendo que deferimento da ordem liminar está condicionado à presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a evitar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final da demanda.

Na decisão agravada, este juízo entendeu que não restou preenchido os requisitos para deferimento da medida liminar, viso que não ficou comprovado a probabilidade do direito. Nesta oportunidade colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram o entendimento de que os Tribunais de Contas têm competência para expedir medidas cautelares, com o fito de prevenir lesão ao erário.

Inclusive, a Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí n. 5.888/09, no seu art. 87, também dispõe expressamente acerca da possibilidade do relator, em caso de urgência, expedir medida cautelar, a fim de impedir lesão ao erário. Vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006194-3 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTROS REQUERIDO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ SR OLAVO REBÊLO DE CARVALHO FILHO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR EMENTA PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS - COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO CAUTELAR DE CONTRATO - MEDIDA PREVENTIVA CONTRA AMEAÇA DE LESÃO AO ERÁRIO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram o entendimento de que os Tribunais de Contas têm competência para expedir medidas cautelares, com o fito de prevenir lesão ao erário. 2. A Lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí n. 5.888/09, no seu art. 87, também dispõe expressamente acerca da possibilidade do relator, em caso de urgência, expedir medida cautelar, a fim de impedir lesão ao erário. 3. Segurança denegada à unanimidade. DECISÃO A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior, em denegar a segurança requestada no writ. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25, da Lei n. 12.016/09. (DJ nº 8406, disponibilização 03/04/2018)”

Tais competências, além de estarem expressas na CF/88, estão presentes no Regimento Interno do TCE/PI (Resolução TCE/PI nº 13/11 de 26/08/2011), que dispõe sobre sua competência nos seguintes termos:

“Art. 450. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009.”

Entendo também que o TCE/PI no seu relevante e inafastável mister constitucional, no apuratório de denúncia levada a efeito nos autos do TC/000635/2022 não emitiu qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma estadual. O TCE/PI, em homenagem ao art. 19, §§1º e 2º da LC nº 141/12, diante da revogação do Decreto nº 15.100/2013 pelo Decreto nº 18.853/2020, apenas emitiu medida cautelar com a finalidade de sustar prática estatal, entre outras, na metodologia de alocação de recursos estaduais.

Prossigo. No processo nº 0836198-32.2019.8.18.0140 foi julgado procedente o pedido do Ministério Público, determinando ao Estado do Piauí a adoção de medidas necessárias para sanar integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das transferências oriundas da SESAPI para as ações de cofinanciamento da Atenção Básica dos Municípios, bem como, devendo apresentar cronograma para os repasses das parcelas vencidas e não pagas, que inclua o estabelecimento de uma data fixa mensal para a realização destas transferências a todos os Municípios.

Por seu turno, o TCE/PI, nos autos do processo TC/000635/2022, foi também exatamente no sentido de compelir o ente estatal a cumprir os comandos legais inerentes à espécie alocação de recursos, assim, as imposições feitas pelo TCE/PI foram exatamente para se fazer cumprir os comandos legais previstos para a alocação de recursos.

Nesse caso, não há ofensa ao princípio da separação de poderes, ou ofensa à determinação judicial tomada em processo conexo.

Logo, não preenchido os requisitos para o deferimento da liminar, a manutenção da decisão e improvimento do agravo interno é medida que se impõe.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, porém, nego-lhe provimento, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0751763-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2023