TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008382-19.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO E OUTROS
Advogados: Raimundo Da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega o recorrente que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a indenização deferida. 3. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, juízo de retratação exercido por essa relatoria que nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, adotou à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID 6274270 – pág. 529/559 adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito dos apelados de não serem obrigados a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça. Apelação conhecida e provida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUTOR CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF, FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Consoante previamente retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça (ID 6274270-pág. 45/59), entendia-se pela legalidade da exclusão de vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da decisão de concessiva, de primeiro grau, e ratificada por esta Corte, quando do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IASPI, nestes autos, especificamente, no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”
Em suas razões (ID. 10666433), o embargante aduz que a oposição dos presentes embargos possuem manifesto propósito de prequestionamento, visto que o entendimento firmado contraria o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, bem como o art. 302 do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixa de apresentar manifestação no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente os aclaratórios possuem manifesto propósito de prequestionamento, visto que o entendimento firmado contraria o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, bem como o art. 302 do CPC.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
Os autos tratam de juízo de retratação do acórdão de ID 6274270 – pág. 529/559, objeto do Recurso Extraordinário de ID 6274270 – pág. 121/147, devolvidos à relatoria originária, em decorrência da tese firmada, pelo STF, relativa ao Tema 257 (Recurso Extraordinário nº 606.358-SP: Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003).
Foi observado que o teor do acórdão encontra-se destoante do julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que já firmado o entendimento, da Suprema Corte, pela inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Assim, o Colegiado aderiu ao entendimento contido no referido julgado, tendo modificado a decisão que desproveu o presente recurso interposto pela Autarquia Estadual, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003.
Assim, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam o recurso, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008382-19.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO
Publicação17/10/2023