Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800848-85.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A QUATRO DOS CINCO REQUERIDOS NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. MÉRITO. VOO CANCELADO SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800848-85.2019.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800848-85.2019.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS

Advogado(s) do reclamante: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, FLAG TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A QUATRO DOS CINCO REQUERIDOS NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. MÉRITO. VOO CANCELADO SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo homologou, com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, o acordo firmado entre a parte autora e as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA – ME, AGE TURISMO LTDA – ME e FLAG TURISMO LTDA, estendendo os efeitos da solução ao suposto devedor solidário SOCIETE AIR FRANCE.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese que, como o acordo foi celebrado entre a recorrente e a agência de viagens CVC, o benefício de solidariedade não se estendeu para a companhia AIR FRANCE, sendo justo e de direito que a ação prossiga em relação à empresa com a qual não foi pactuado acordo. Por fim, requer a condenação da ré AIR FRANCE, tendo em vista o processo já se encontrar maduro para julgamento na medida em que a empresa aérea inclusive já acostou defesa aos autos ID 8412056, e por se tratar de matéria meramente de direito, pelo atraso no voo e consequente desmantelamento da viagem, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a requerente, bem como no valor de R$ 142,68 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos prejuízos comprovados pela Requerente.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto a extinção do processo em virtude de acordo realizado pela parte autora e as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA – ME, AGE TURISMO LTDA – ME e FLAG TURISMO LTDA., entendo que não pode prosperar, uma vez que o acordo entre as citadas requerida e a parte autora não abrangeu a SOCIETE AIR FRANCE. Assim, tendo em visto o caput do artigo 844 do Código Civil, o referido acordo não tem o condão de ser aproveitado pelo outro requerido não integrante na convenção. E, de fato, se uma das rés pretende acordar com o intuito de liberar-se da ação judicial, não faz sentido impedir o acordo, porque aproveitaria os demais. Deve haver, sempre que possível, estímulo aos acordos judiciais, com o fim de extinguir a ação.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RÉ LATAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.Recorreu a ré GOL sustentando a extinção do feito. Todavia, no acordo celebrado entre o autor e a corré LATAM, houve a plena e total quitação exclusivamente em face desta ré. Assim, o acordo não aproveita aos demais requeridos. No tocante ao quantum indenizatóri\lo fixado, este vai minorado para R$ 6000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008250359, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008250359 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)

Passo ao mérito.

Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente.

Entendo que assiste razão a parte autora quanto aos danos morais. O cancelamento de voo sem a comunicação aos passageiros, configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa indenizar os passageiros pelos danos morais suportados, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".

Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O cancelamento do vôo, sem aviso prévio, causa transtornos passíveis de indenização por danos morais. 3) No caso, a indenização é mais punitiva do que compensatória. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000200791432001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)

 

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos referidos princípios.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a requerida SOCIETE AIR FRANCE a pagar a Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 405 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800848-85.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS

Réu

SOCIETE AIR FRANCE

Publicação

01/11/2023