Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-39.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. A lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. 2. Banco/Apelante primeiro juntou instrumento contratual (ID nº 9516272), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. 3. Ausência de documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício do recorrente/segundo. Negócio jurídico não se concretizou. 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. Cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. TJ/PI. 6. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante. 7. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação Adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-39.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-39.2021.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVOAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. 


1. lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado.

2. Banco/Apelante primeiro juntou instrumento contratual (ID nº 9516272), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

3. Ausência de documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício do recorrente/segundo. Negócio jurídico não se concretizou.

4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

5. Cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. TJ/PI.

6. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante.

7. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação Adesivo.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.” 

                   

          RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801035-39.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório


Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

Na sentença (ID 9516280), o d. juízo de 1º grau, declarou a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato objeto da lide, condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma simples,  com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, indenizou a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, condenou o banco réu em custas processuais e honorários, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9516283.

Houve o recolhimento do preparo ID 9516284.

FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, mas apresentou Recurso de Apelação Adesivo, requerendo, em suma, o provimento do recurso com a concenação da repetição do indébito, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbências.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, no qual sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

                 Passo ao voto.


 


VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 9747303 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 41,73 (quarenta e um reais e setenta e três centavos) por mês e que teve início no mês 02/2019.

A sentença com ID 95160280, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária, na forma simples, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante primeiro juntou instrumento contratual (ID9516272), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

No caso em testilha, embora o banco apelante/primeiro alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício do recorrente/segundo. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Igualmente, temos o seguinte entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pela autora/apelante.



Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.

No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.


IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco apelante, pelos danos morais que tem experimentado a apelante segunda, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).



A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco réu, e conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível Adesiva apresentada pelo autor da ação, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ainda condeno à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos.


V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801035-39.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA

Publicação

17/10/2023