Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-16.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte requerente. 3. Inexistência de quaisquer danos ou prejuízos efetivos, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-16.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-16.2020.8.18.0071

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte requerente. 3. Inexistência de quaisquer danos ou prejuízos efetivos, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte apelante.


Em sentença ID 11178589, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente os pleitos da ação, com base no art. 487, I, CPC. Condenou as partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 11178596 requerendo inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença e defende a necessidade de reforma. Sustenta que a parte requerida não apresentou o contrato e tampouco fez prova da transferência dos valores, razão pela qual evidencia-se a inexistência do contrato e enseja o dever de reparar os danos causados.


Sustenta o dever de condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro em favor da parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 11178601 arguindo a tempestividade da manifestação e trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Defende que a sentença não deve ser reformada ante a ausência de danos e ao fundamento de que a proposta contratual fora recusada, não havendo a celebração de nenhum contrato entre as partes. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 11335392 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Passando à análise do presente caso constato que a parte requerente impugna um contrato que sequer chegou a ser celebrado. Em verdade, conforme se extrai a partir dos documentos apresentados nos autos, a Proposta de Contrato fora reprovada, conforme Documento ID 11178583, evidenciando que não ocorreu a celebração de contratos entre as partes, o que esvazia quaisquer argumentos de ilegalidade ou responsabilização das partes.


Ao contrário do que alega a parte requerente, não há espaço no caso para as arguições de não apresentação de contrato e de não comprovação de TED, pois, efetivamente, não houve contrato, ante a reprovação da proposta e muito menos foram realizados depósitos em favor e descontos em desfavor da parte requerente.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora. Assim, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte requerente, não há que se falar em declaração de nulidade da avença, tampouco em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 



 

CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  18 de setembro de 2023.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

 

Relator

Detalhes

Processo

0800534-16.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE FRANCA MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2023