Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802066-80.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E DA TURBAÇÃO/ ESBULHO - HERDEIRO NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Como é cediço, nas ações possessórias disciplinadas pelo CPC, não se discute domínio, porquanto não se confunde com o direito real de propriedade. Enquanto a propriedade é poder de direito, a posse é poder de fato, e nesse contexto, tem-se que o possuidor é o aparente titular do domínio. 2-No caso concreto, é incontroverso que o autor é possuidor direto o imóvel, onde passou a residir com sua genitora após o falecimento de seu pai, proprietário do mesmo. De igual modo, há prova bos autos da turbação seguida do esbulho, considerando que o Apelante adentrou em parte do imóvel, promoveu construções no local, sem a permissão para tanto, e ainda direcionou ameças ao autor e a sua mãe, afrontando direitos diversos, inclusive, o de sua privacidade. Tais fatos, inclusive, foram objeto de ocorrência policial anexada aos autos. 3-Registre-se que o Apelado foi reconhecido como herdeiro necessário, através de petição de herança jacente, ocasião em que foi declarada a nulidade da sentença de partilha proferida nos autos do Processo nº 0013904-15.2002.8.18.0140, que tramitou em observância a eventual direito de terceiros de boa-fé. É dizer, o recorrido sub-rogou-se na posse do imóvel em razão do falecimento de seu genitor, que ali residia. Precedentes do STJ. 4-Portanto, não tendo o recorrente inovado a matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida. 5-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802066-80.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-80.2018.8.18.0140

APELANTE: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamado: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E DA TURBAÇÃO/ ESBULHO - HERDEIRO NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1-Como é cediço, nas ações possessórias disciplinadas pelo CPC, não se discute domínio, porquanto não se confunde com o direito real de propriedade. Enquanto a propriedade é poder de direito, a posse é poder de fato, e nesse contexto, tem-se que o possuidor é o aparente titular do domínio.

2-No caso concreto, é incontroverso que o autor é possuidor direto o imóvel, onde passou a residir com sua genitora após o falecimento de seu pai, proprietário do mesmo. De igual modo, há prova bos autos da turbação seguida do esbulho, considerando que o Apelante adentrou em parte do imóvel, promoveu construções no local, sem a permissão para tanto, e ainda direcionou ameças ao autor e a sua mãe, afrontando direitos diversos, inclusive, o de sua privacidade. Tais fatos, inclusive, foram objeto de ocorrência policial anexada aos autos.

3-Registre-se que o Apelado foi reconhecido como herdeiro necessário, através de petição de herança jacente, ocasião em que foi declarada a nulidade da sentença de partilha proferida nos autos do Processo nº 0013904-15.2002.8.18.0140, que tramitou em observância a eventual direito de terceiros de boa-fé. É dizer, o recorrido sub-rogou-se na posse do imóvel em razão do falecimento de seu genitor, que ali residia. Precedentes do STJ.

4-Portanto, não tendo o recorrente inovado a matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida. 

5-Recurso conhecido, mas improvido.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse promovida por MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, via Defensoria Pública Estadual.


Alega o autor ser herdeiro do “imóvel localizado no Lote 14, Quadra 127, situado no Bairro Lourival Parente (antigo Bairro Angelim de Baixo), nesta Capital, medindo 10,00 metros ao Norte, confrontando-se com a Rua 07; ao sul medindo 10,00 metros, limitando-se com o lote nº 15, com uma área total de 300,00 metros quadrados”. Sustenta que reside no aludido imóvel desde que nasceu, acrescentando que o ora Apelante, sem sua autorização, construiu um galpão na área, caracterizando a prática de esbulho. Assevera que o Apelante se nega a sair do local, razão pela qual requer a garantia de sua manutenção definitiva na posse do referido imóvel. Acosta à exordial documentos que considera pertinentes (Id-8429092).


Citado, o requerido manteve-se inerte, conforme evidencia a certidão exarada nos autos (Id-5959575). Seguidamente, restou infrutífera a conciliação, conforme se verifica da Ata de Audiência realizada posteriormente (Id-8429180).


O Magistrado a quo, após decretar a revelia, julgou procedente a ação por concluir que a prova contida nos autos demonstra que, à época do ajuizamento da ação, o autor detinha a posse do imóvel objeto do litígio, bem assim que ocorreu a alegada turbação que se converteu em esbulho. Determinou a manutenção do autor na posse do aludido imóvel e, de consequência, que o ora Apelante, abstenha-se de praticar qualquer ato que possa impedir o pleno exercício de sua posse direta. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id-8429199).


O requerido interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o autor não detinha a posse do referido imóvel, acrescentando que não ocorreu o esbulho reclamado, de maneira que deve ser julgado improcedente o pleito autoral. Requer seja o recurso conhecido e provido com o fim de ser reformada a sentença (Id-8429206).


O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos pelo recorrente. Sustenta ser incontestável sua condição de possuidor direto, bem assim a ocorrência do esbulho pelo Apelante, na medida em que invadiu o terreno e promoveu construções no local, passando a ameaçar o Apelado e sua genitora, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Requer, pois, seja improvido o recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, na integralidade (Id-8429212).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-8797389).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório.

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos nele contidos.


Como visto, cinge-se a questão acerca do direito do Apelante ser investido na posse do imóvel objeto da demanda, ao argumento de inexistir prova de que o Apelado é possuidor direto, bem como da prática do esbulho.


Consoante já relatado, o magistrado singular acolheu o pleito autoral, mantendo o ora Apelado e sua genitora na posse do imóvel descrito na exordial, determinando que o requerido, ora Apelante, abstenha-se de qualquer ato que venha a obstar o pleno exercício de sua posse. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dessa decisão sobreveio o recurso apelativo que ora se analisa.


Dito isso, convém salientar que, nas ações possessórias expressamente previstas no CPC, não se permite tratar acerca de eventual domínio, considerando que a causa de pedir imediata restringe-se à posse, a comprovação da mesma e a suposta turbação/esbulho, não se confundindo com o direito real de propriedade. É o que se extrai da lição doutrinária de Cristiano Chaves1, a saber:


(...) a posse é um modelo jurídico autônomo à propriedade, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.”



Nessa toada, conveniente afirmar que a posse pressupõe uma situação de fato a exteriorizar o exercício dos direitos inerentes à propriedade, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, em seu art.1.196, a saber:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Como se vê, o Código Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, consoante esclarece a doutrina pátria2, a seguir destacada:


“(…) Nosso Código inclinou-se pela teoria objetiva, embora em alguns artigos pontuais faça concessões à teoria subjetiva. O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor adotando nitidamente a teoria objetiva. Para nós, portanto, posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem normalmente age como proprietário. É a visibilidade do domínio (...)”


De tal premissa, extrai-se que a propriedade é poder de direito, enquanto a posse é poder de fato, e nesse contexto, tem-se que o possuidor é o aparente titular do domínio. O próprio Código Civil Brasileiro, destaca que ambos os institutos jurídicos têm naturezas distintas, e é nesse prisma que o ordenamento jurídico pátrio prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada um deles, conforme consagra a doutrina dominante. Confira-se:


“(…) No juízo possessório são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. De fato, nada impede que uma pessoa submeta uma coisa a seu poder, sem que a posse seja justificada por qualquer título jurídico e, mesmo assim, mereça proteção pelo sistema. Em síntese, tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse. Em contrapartida, no juízo petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado. Busca-se a posse com fundamento na titularidade formal. O titular pleiteia a posse por ter consigo as faculdades de uso e fruição da coisa, em razão de portar um direito obrigacional ou real (...)3.


Insta salientar a permissão do “desdobramento da relação possessória” em direta e indireta, fenômeno autorizado com a previsão da teoria objetiva, conforme expressamente disposto no art. 1.197 do CC/02, a saber:


Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


Em síntese, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à propriedade.


Nesse sentido:


"EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio domini) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017)". (grifo nosso)


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017)". (grifo nosso)


Reportando-se ao caso concreto, verifica-se que o julgador singular não destoou do ordenamento jurídico pátrio e nem da doutrina pertinente, ao julgar procedente a demanda, sendo imperioso discorrer acerca dos fatos para clarificar melhor a questão.


Conforme demonstrado nos autos, o proprietário do referido imóvel era o Sr. Francisco das Chagas Pereira, pai do autor, ora Apelado, que faleceu repentinamente em um acidente de trânsito em 21/04/1991. Na época, o autor, então filho do falecido, tinha apenas (02) dois anos de idade e ainda não havia sido registrado.



Consoante narrado na exordial “após o falecimento do proprietário, a mãe deste, avó paterna do requerente, propôs abertura de inventário, declarando erroneamente ser a única herdeira e omitindo a existência do neto, de forma que o bem foi adjudicado em favor desta, Sra. Maria de Jesus Pereira, a qual adquiriu, de forma ilegítima, a propriedade do bem, cópia de certidão do cartório em anexo”.



Em 01/08/2006, a Sra. Maria de Jesus Pereira faleceu (avó do menor). Posteriormente, seu filho e herdeiro, João Afonso Ribeiro, propôs abertura de inventário para que se realizasse mais uma vez a transferência da propriedade do imóvel.



Durante todo esse tempo, tramitou concomitantemente ação de investigação de paternidade post mortem, para que se comprovasse a filiação do requerente e o mesmo tivesse a oportunidade de reivindicar sua herança, porquanto seria o único herdeiro do aludido imóvel.

 

Consta, ainda, da inicial que “encerrada a ação de investigação de paternidade post mortem e devidamente atualizado o registro de nascimento do requerente constando o nome do pai, este ingressou com ação judicial reivindicando a herança jacente, a qual foi julgada procedente, declarando o meritíssimo Juiz da 3ª Vara de Família da comarca de Teresina-PI, a nulidade da sentença de partilha proferida nos autos do processo de inventário proposto pela avó paterna do requerente, sendo considerado este, o único herdeiro do imóvel, CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO, DATADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2017. Apesar de constar na escritura pública o nome da Sra. Maria de Jesus Pereira, o verdadeiro herdeiro do imóvel, portanto futuro proprietário é o requerente, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0009804-60.2015.8.18.0140 da 3ª Vara da Família da comarca de Teresina”.


Acrescenta, ainda, que “O IPTU do terreno jamais foi pago, pois o mesmo passou bastante tempo na propriedade da Sra. Maria de Jesus Pereira e esta jamais pagou. Neste ano de 2017, o requerente e sua mãe foram até a prefeitura de Teresina, a fim de regularizar a situação do IPTU, foi quando descobriram que existe um débito, em torno de R$ 17.000,00 e que está sendo cobrado na justiça. Ressalta-se que o IPTU ainda consta no nome do de cujus, Sr. Francisco das Chagas Pereira, pai do requerente”.



Sobre o imóvel, este é apresentado como sendo “um lote de terreno localizado no Lote 14, Quadra 127, situado no Bairro Lourival Parente (antigo Angelim de baixo), nesta capital, medindo ao norte 10,00 metros, confrontando-se com a Rua 07; ao sul medindo 10,00 metros, limitando-se com o lote nº 15, com uma área total de 300,00 metros quadrados”.



Consta, ainda, da exordial, “que o requerente reside no imóvel desde que nasceu, pois sua mãe era companheira de seu pai e, após o falecimento deste, a mesma continuou residindo no local com o filho. O terreno é de esquina e possui mais de uma frente, uma para a Rua Marechal Costa e Silva e a outra para a Rua Brito Melo (Rua principal). Há 3 edificações, quais sejam, duas casas e um galpão. Quem promoveu o esbulho foram: Manoel Ribeiro de Araújo Filho e sua filha, Alana Patrícia de Sousa Araújo Vieira. O primeiro invasor é primo do requerente e foi inserido no imóvel pelo tio, Sr.João Afonso Ribeiro, o qual havia promovido inventário após o falecimento da avó paterna do autor desta ação”.



Conforme alegado, “percebendo que a ação de investigação de paternidade post mortem promovida pelo requerente, verdadeiro herdeiro do imóvel, seria deferida e que o mesmo poderia reivindicar sua herança, o Sr.João Afonso Ribeiro desalugou um ponto que existe no terreno, no qual funcionava uma oficina alugada há 10 anos, com o dinheiro do aluguel recebido por este, e entregou a chave para o sobrinho, ora requerido, construir um galpão. Imaginando que o requerente e sua mãe não o enfrentariam, pois o mesmo é uma pessoa bastante perigosa (cópia da ficha criminal em anexo)”.



Sustenta, mais, o autor que tem sofrido bastante com a situação, considerando que “os familiares fazem de tudo para prejudicá-lo, inclusive, sua mãe que reside no imóvel com este, já foi ameaçada de morte pelo invasor, inclusive, já foi realizado TCO na delegacia.(em anexo).A maior parte do terreno foi invadida, de modo que Manoel Ribeiro de Araújo Filho ficou com a maior parte, onde construiu um galpão de frente para a rua principal, Rua Brito Melo, colocou a filha, Alana Patrícia de Sousa Araújo Vieira, para morar na casa que fica ao lado da residência do requerente, Rua Marechal Costa e Silva, tudo dentro do terreno que deve pertencer ao autor”.



Consta, ainda, que requerente e sua genitora residem na menor parte do imóvel, ocupando apenas 6 (seis) metros do terreno, espaço que fica localizado no fundo do mesmo, o que se dá em razão do Apelante ter invadido a parte frontal do imóvel.



Extrai-se, ainda, da narrativa, que “a invasora Alana Patrícia invadiu primeiro, no ano de 2014, orientada pelo pai Sr. Manoel Ribeiro, este, por sua vez, terminou de invadir a frente do terreno em janeiro de 2017. O invasor aumentou o tamanho do muro para que ficasse mais alto e construiu um galpão já neste ano de 2017, mesmo sabendo que não podia, pois o imóvel estava em questão na justiça. A mãe do requerente, inclusive, foi até a prefeitura para denunciar a obra, a qual foi autuada (ficha de protocolo do auto de infração em anexo)”.



Segue a narrativa, onde consta que “não houve destruição total ou parcial do bem, entretanto, o requerente não aceita o galpão construído em seu terreno. Onde reside a invasora Alana Patrícia, há a casa onde a mesma mora, mas o outro invasor tinha a chave, por isso, não foi necessário destruir obstáculos. Na parte do imóvel onde o invasor Manoel Ribeiro existia apenas o muro e o terreno limpo. O requerente não tem intenção de vender o bem ao invasor, pois deseja residir no imóvel, de modo que, ao recuperar sua posse, o mesmo vai morar na casa maior. No dia 21 de janeiro de 2018 a invasora retirou-se da casa. Por conseguinte, Mauro Jorge e sua mãe passaram a residir na edificação. Contudo, o invasor Manoel Ribeiro nega-se a sair do imóvel mesmo após averbação realizada em cartório, certificando o cancelamento o registro da carta de adjudicação objeto, reconhecido como herdeiro necessário do de cujus Francisco das Chagas Pereira, o Sr. MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIR  (DOC ANEXO)”.



Após a leitura detida dos autos, e em especial, da sentença e de toda a robusta documentação que acompanha a exordial, conclui-se pela complexidade da causa, de onde se extrai que o autor, na condição de herdeiro necessário, sem dúvida, é possuidor direto do referido imóvel.



Também se confirma a ocorrência da turbação, seguida do esbulho, inclusive, com o registro de Boletim de Ocorrência acerca da questão, que evidencia a existência das ameaças dirigidas ao Apelado e a sua mãe e a data dos fatos (Id-8429092).



Como se vê, a pretensão do autor tem guarida expressa nos arts. 560 e 561 do CPC, in verbis:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Sobre o tema, impõe acrescentar os arts. 1.228 e 1.210 do CC/02, que assim prescrevem:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molesto.”



Registre-se, ainda, que o ora Apelado foi reconhecido como herdeiro necessário, através de petição de herança jacente, ocasião em que foi declarada a nulidade da sentença de partilha proferida nos autos do Processo nº 0013904-15.2002.8.18.0140, que tramitou em observância a eventual direito de terceiros de boa-fé.


Com efeito, o Apelado sub-rogou-se na posse do imóvel em razão do falecimento de seu genitor, que ali residia, conforme preconiza o art. 1784 do CC/024.


Converge com o tema a doutrina pátria, a saber5:


“Não só o domínio, como se vê, mas também a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. Tal afirmação não justifica perplexidade, pois a posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física da coisa. (...) A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine”


No mesmo sentido:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (…) 2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuiza-mento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e do-mínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, indepen-dentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. (STJ. REsp 1355479-SP. Relator Min. MARCO BUZZI. QUARTA TURMA/J.:24/03/2015, pub: 20/05/2015).



Convém, na sequência, destacar os arts. 1.845 e 1.846 daquele codex que dispõem acerca do direito sucessório, nele intrínseco o dos herdeiros necessários:

 

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a proteção possessória vindicada na exordial. Decerto, ficou caracterizada inicialmente a turbação seguida do esbulho, tendo em vista que o Apelante adentrou no imóvel, promoveu construções no local, sem a permissão para tanto, e ainda direcionou ameças ao autor e a sua mãe, afrontando direitos diversos, inclusive, invadindo sobremaneira a sua privacidade, devendo, pois, ser rejeitada a pretensão do recorrente.

Dessa forma, não tendo o Apelante inovado a matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.


3 - Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.


É como voto.

1-FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 109.

2-LOUREIRO, Francisco Eduardo; PELUSO, Cezar (coord.). Vários autores. Código Civil Co-mentado – Barueri, SP: Manole, 2007,p. 983-984.

3-FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 111.

4- Art. 1784 /CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

5-ANTONINI, Mauro. Coord. Ministro Cezar Peluso. Código Civil Comentado. 11ª ed. Barueri-SP, Editora Manole, 2017, p.2060.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0802066-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO

Réu

MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

05/10/2023