Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800526-75.2019.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INACEITÁVEL DEMORA NO ATENDIMENTO – TEMPO MUITO SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual resta comprovada a espera em fila de banco, pelo consumidor, por vários dias de onze a quatorze horas, de modo a contrariar, inclusive, a lei municipal que estipula não mais de quarenta e cinco minutos como prazo máximo, para o atendimento. 2. O “desvio produtivo do consumidor” se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e, consequentemente, desviar-se dos seus afazeres, sendo imprescindível, portanto, reconhecer-se a existência do dano moral e o correspondente direito ao ressarcimento. 3. Se na fixação do quantum indenizatório o magistrado toma todas as cautelas, a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido ou de excessiva punição do ofensor, deve-se manter o valor estipulado na decisão. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-75.2019.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-75.2019.8.18.0038

APELANTE: ALFREDO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INACEITÁVEL DEMORA NO ATENDIMENTO – TEMPO MUITO SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual resta comprovada a espera em fila de banco, pelo consumidor, por vários dias de onze a quatorze horas, de modo a contrariar, inclusive, a lei municipal que estipula não mais de quarenta e cinco minutos como prazo máximo, para o atendimento.

2. O “desvio produtivo do consumidor” se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e, consequentemente, desviar-se dos seus afazeres, sendo imprescindível, portanto, reconhecer-se a existência do dano moral e o correspondente direito ao ressarcimento.

3. Se na fixação do quantum indenizatório o magistrado toma todas as cautelas, a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido ou de excessiva punição do ofensor, deve-se manter o valor estipulado na decisão.

4. Sentença reformada.














 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800526-75.2019.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: ALFREDO BATISTA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por ALFREDO BATISTA DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais (Proc.0800526-75.2019.8.18.0038), ajuizada em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.

Em sentença (id. 10358721), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial,  na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensas com base artigo 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais (id. 10358725), sustenta a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas. Alega que a atividade bancária responde objetivamente por suas falhas e defeitos na prestação do serviço. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 10358733), o apelado alega ausência de prova e o descabimento dos danos. Requer que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca de decorrência de falta de planejamento e estrutura, em uma agência bancária que noticiou que todos os aposentados deveriam se apresentar para realizarem “prova de vida”.

Ora, fazer-se por onde um consumidor de qualquer serviço permaneça por mais de onze a quatorze horas numa fila de atendimento, aliás, durante o correr de três a quatro dias, não pode implicar apenas mero desconforto ou aborrecimento. Ainda mais quando aquele que o deve prestar é um banco e se sabe que as instituições bancárias, além de poderem reunir todas as condições de estrutura e de funcionários, a fim de atender aos clientes da melhor maneira possível, são legalmente obrigadas a fazê-lo.

A despeito disso, o apelado desrespeitara, tanto os consumidores que naquele momento aguardavam atendimento, quanto a Lei (mun.) nº 320/2006, que lhe impõe o dever de atender cada consumidor ou cliente em, no máximo, quarenta e cinco minutos. Tenta justificar-se, é certo, alegando que o apelado poderia valer-se dos caixas eletrônicos de suas agências nesta cidade, contudo, não comprova que essa alternativa seria possível, até porque nem sempre o é para todas as situações - dentre as quais, aduza-se, a entrega de uma simples comprovação de vida.

É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, a partir de precedentes como este do STJ, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 
1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 
2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 
3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 
4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 
5. Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT - RECURSO ESPECIAL 2016/0075262-3, RelatorA: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/05/2017).”

“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II,  "D", DO CDC. FUNÇÃO  SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO  APROVEITAMENTO DOS RECURSOS  PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO  PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL  COLETIVO. OFENSA INJUSTA E  INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA  SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA,  REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 
1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de  espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados  pelo  não cumprimento de referidas obrigações.
2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza  estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou   abalo  psíquico), amparados pelos  danos  morais individuais.
5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio
da reparação integral  (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.
6. No dano moral coletivo, a função punitiva  - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da  prática ilícita  - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.
7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC,  tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de  máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
10. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1737412/SE - RECURSO ESPECIAL 2017/0067071-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/02/2019).” 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 
1. A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 
2. A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 
3. Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 
4. Mantém-se, por razoável, o valor de R$ 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 
5. Recurso Especial improvido. (STJ – REsp 1218497/MT - RECURSO ESPECIAL 2010/0184336-9 – Relator: Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA).”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença.

Condeno a parte apelado ao pagamento por indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da súmula 362 do STJ.

Condeno ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800526-75.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALFREDO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/10/2023