Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0001483-32.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0001483-32.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A (Id. 12191983) em face da sentença (Id. 12191979) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0001483-32.2016.8.18.0033), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em face do ora apelante, na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na exordial para: i) declarar a nulidade e cancelar o contrato objeto da lide; ii) condenar o banco requerido ao pagamento em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora; iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 2016.0001.002427-9, distribuído à Relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifou-se)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifou-se)

Contudo, diante da aposentadoria do eminente Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, o seu acervo fora redistribuído ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, uma vez que prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001483-32.2016.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0001483-32.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/08/2023