TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015498-78.2013.8.18.0140
APELANTE: MARLENE MARQUES DA SILVA, HELOISA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
APELADO: ANNY MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARIA DAGMAR CARVALHO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DOIS REGISTROS DE NASCIMENTOS, O ÚLTIMO CONSTANDO NOME DO GENITOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO CIVIL. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO CIVIL.
1.Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo – MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro;
2. Para comprovar a autenticidade dos dois registro, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade do dois registro.
3. O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento.
4. A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
5. Caso em que não restou demonstrado a existência de erro na declaração de paternidade, de modo que incabível a anulação do segundo registro.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015498-78.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARLENE MARQUES DA SILVA, HELOISA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A
APELADO: ANNY MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por HELOÍSA HELENA MARQUES DA SILVA e MARLENE MARQUES DA SILVA, processualmente qualificadas, em desfavor de ANNY MARQUES DA SILVA, igualmente qualificada.
Na inicial, as requerentes informam que a requerida possui duas certidões de nascimento, a primeira de 29/10/1986 e a segunda de 27/07/1990. Aduzem que o objetivo da requerida em fazer novo registro de nascimento ocorreu com a intenção de forjar a filiação paterna em relação ao Sr. Orlando Marques da Silva.
Narram que são partes interessadas na presente anulação, pois são irmãs do Sr. Orlando, falecido em 19/03/2012. Acrescentam que, apesar de terem ingressado com habilitação de pensão por morte, não conseguirão o benefício previdenciário até que o registro de nascimento seja sanado.
Alegam que o falecido nunca reconheceu a paternidade, bem como que não havia assistência socioeducativa ou afetuosidade em relação a requerida.
Assim, pleiteiam a procedência da ação, com a consequente anulação do segundo registro de nascimento, que consta o falecido como pai da requerida. Juntam documentos (ID Num. 10792356 – Págs. 12/20).
Em contestação (ID Num. 10792356 – Págs. 24/39), a requerida aduz, preliminarmente, carência da ação. No mérito, alega que a filiação é inquestionável, embora tenha sido feita pela adoção à brasileira. Assevera paternidade socioafetiva e, por fim, alega que houve erro e falsidade no primeiro registro. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a prevalência do segundo registro. Junta documentos (ID Num. 10792356 – Págs. 40/68).
Reconvenção da requerida apresentada ao ID Num. 10792356 – Págs. 69/75. Aduz que a certidão datada de 29/10/1986 apresentada pelas requerentes é falsa. Requer a procedência da ação para que seja determinado a anulação do assento do registro efetuado no ano de 1986. Pede liminar. Junta documentos (ID Num. 10792356 – Pág. 76 a ID Num. 10792357 – Pág. 25)
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela anulação do primeiro registro de nascimento e manutenção do segundo em que consta o Sr. Orlando Marques Silva como genitor (ID Num. 10792357 – Págs. 49/51).
Em nova manifestação, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela falta de valor jurídico dos dois registros, pois não foram efetivados por quem gerou Anny Marques da Silva, bem como não são resultados de processo de adoção, em especial a adoção socioafetiva (ID Num. 10792363 – Págs. 40/43).
A sentença de piso julgou improcedente a ação de anulação do segundo registro civil e julgou procedente a reconvenção de anulação do primeiro registro civil efetuado no ano de 1986 no 1º cartório de Registro Civil da Comarca de Teresina (ID Num. 10792767 – Págs. 01/04).
Irresignado, as autoras apresentaram o presente recurso de apelação. Nas suas razões recursais alegam a necessidade de reforma da decisão ante a fraude do segundo registro de nascimento da apelada. Requerem a prevalência do registro mais antigo. Pedem efeito suspensivo. Juntam documentos (ID Num. 10792790 – Pág. 01 a ID Num. 10792791 – Pág. 01).
Embora devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID Num. 10792807 – Pág. 01).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11678779.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 12222018), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente mantida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do segundo registro de nascimento da apelada.
Nesse contexto, após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, consoante fundamentação a seguir exposta.
Consoante cediço, o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento.
A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Nesse sentido, o art. 1.604 do Código Civil, estabelece que “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
No mesmo norte, doutrina FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO:
A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas. Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem. (Código Civil Comentado, p. 1.046, 2º ed.)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar” (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que “não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho”.
No caso em exame, as apelantes alegam a necessidade de reforma da decisão ante a fraude do segundo registro de nascimento da apelada. No entanto, após a instrução processual, que foi muito bem realizada, restou claro 02 pontos cruciais para o deslinde da causa, quais são: 01: Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo – MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro; 02: Para comprovar a autenticidade dos dois registro, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade do dois registro.
Destaco que, o genitor, por livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento demonstrado ou causa de nulidade, promoveu o registro da parte ré como seu filho, situação que perdura por tempo suficiente para que a parte ré creia que o requerente é seu pai.
Nesse contexto, o simples fato de existirem dois registros não quer dizer que um ou o outro contém erro ou falsidade. Destarte, é o caso de se proteger os direitos de personalidade, como bem observado pelo juízo de piso:
"Vale destacar que, ter o nome do pai na certidão de nascimento não é uma escolha, é um dever e um direito da criança garantido na Constituição. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana pela identificação das origens da identidade. Também é o registro civil que promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento.”
Assim, a ausência de vínculo biológico, por si só, é insuficiente para anular a paternidade espontaneamente reconhecida.
Com efeito, as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento que justifique a retificação ou exclusão do segundo registro de nascimento, especificamente o que consta o nome do pai.
A seguir, colaciono julgado do STJ, que destaca a necessidade do genitor demonstrar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor, o que não restou atendido no presente caso.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). (grifei)
Por fim, ressalto que, ainda que verificada a “adoção a brasileira”, estabelecido o registro, é possível vislumbrar relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo de afeto. Nesse sentido, não é recomendável sua extinção ante o possível comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido.
Diante de todo esse contexto, a manutenção da paternidade registral é a medida mais consentânea com a proteção do melhor interesse da filha, de modo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0015498-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Testamento
AutorMARLENE MARQUES DA SILVA
RéuANNY MARQUES DA SILVA
Publicação23/10/2023