TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753494-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753494-86.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versada nestes autos, nos quais contende com Ministério Público do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
Ressalta, por fim, o intento em prequestionar a matéria indicada, para a interposição de recursos perante as cortes superiores.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou que seja reconhecida a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
Ab initio, rechaça-se de pronto a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Uruçuí para julgar o Feito. De uma análise sumária da ação, verifica-se que a causa de pedir cinge-se tão-somente em ter o Parquet estadual acesso às informações por ele requisitadas. Ademais, já existe entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, inclusive com Tema em Repercussão Geral, de que sentença em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes. Neste sentido, veja-se o Tema 1075, do STF, no julgamento RE 1101937:
Tema 1075 (Leading Case 1101937). Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
A não bastar, deve-se consignar, mais, que basta ao ente estatal a entrega da documentação requisitada, a qual deve possuir pleno acesso, já que se requer apenas a entrega da cópia do instrumento de concessão/permissão do serviço público de transporte de passageiros à “EXPRESSO PRINCESA DO SUL, a informação se a SETRANS instaurou algum procedimento ou tomou alguma providência visando apurar a regularidade do serviço concedido, bem como o simples esclarecimento de ser a referida empresa de ônibus a única a prestar serviço no sul do Estado.
Deve-se consignar, também, que os agravantes não logram demonstrar os prejuízos imediatos aos quais estaria à mercê, bem como o risco de irreversibilidade da decisão objurgada. Sobre o assunto, vejam-se ainda as recentes ementas de julgados, que bem o esclarece, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA PARA AUTORIZAR A SUSBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO AJUSTE NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. AI nº 0062358-48.2021.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Relator Fabian Schweitzer, julgado em 28.06.2022, publicado em 06.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MAIS PROFUNDA. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO VERIFICADA DE PLANO. INDEFERIMENTO. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni juris) e/ou do perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil- Revelando o exame dos autos que há necessidade de uma cognição mais profunda acerca da existência do direito invocado pela parte, substituição do índice IGP-M, firmado no contrato de locação, pelo IPCA, não deve ser concedido o pedido de tutela de urgência. (TJMG. AI nº 2161848-90.2021.8.13.0000, 14ª Câmara Cível, julgado em 31.03.2022, publicado em 01.04.2022).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/09/2023
0753494-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2023