TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806410-53.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DOS ANJOS MATOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.COMPRAVAÇÃO DA CONTRATAÇAO.TED.COMPROVADO. DANO MORAL.DANO MATERIAL.NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. não há que se falar em danos materiais, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.4.Sentença mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 10940654) interposta por FRANCISCA DOS ANJOS MATOS em face da sentença (ID 10940649) proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, promovida contra o BANCO PAN S/A.
O julgador singular, julgou improcedente a ação, por entender que “não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque o valor ficou disponível para utilização pela parte”. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs Apelação Cível alegou “que o recorrido não juntou nos autos o contrato, prova de que não existe uma relação jurídica entre as partes, presumindo-se que o exequente não contraiu o empréstimo, que pode ter sido erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro, sendo que em ambas as situações o Recorrido deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva preconizada pelo art. 14 do Código de Defesa do consumidor, e do risco econômico que o empreendedor deve suportar”. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10940661) sustentou, em síntese, validade da contratação, solicitação de saque via cartão de crédito devidamente assinada. Assim, sustentou manutenção da sentença.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como visto, trata o caso de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Cobrança por Repetição de Indébito C/C Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que foi julgada improcedente pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.
Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:
“[...]
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, e o número indicado na exordial como sendo a numeração do contrato firmado, qual seja, 0229721060275, na verdade, se referem à reserva de margem mensal vinculada aos benefícios previdenciários da parte autora e decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 721060275, em 30.05.2018, com reserva de margem mensal vinculada, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo como limite para saque o valor de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais). A reserva de margem não significa automaticamente que haverá descontos, estes virão mediante a utilização do cartão para compras e/ou saques.
[...]
Ademais, o banco requerido afirma em contestação que, em 07/07/2018, a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 1.198,00, informação esta confirmada pela juntada do TED de ID 26282749, transferido para conta de titularidade da autora (BNB, agência 96, conta 85711).
Cabia à autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque o valor ficou disponível para utilização pela parte.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
[…]”
Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da parte apelante, e tampouco que o banco não cumpriu com seu dever de informação.
Destaco que não merece prosperar a alegação da Apelante de que não fora juntado aos autos cópia do contrato, visto que o documento retromencionado foi anexado ID 10940630 fls.3/6.
Ademais, ainda sobre a validade do contrato de RMC discutido, resta patente que a parte recebeu os valores constantes no instrumento de mútuo, conforme TED juntado no id 10940631, reforçando a legitimidade do negócio jurídico firmado pela parte apelante.
Diante disso, não há que se falar em danos materiais, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.
Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes fora demonstrada pelo requerido, ora Apelado, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado (ID 10940630 fls.3/6, 10940631).
Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Nesse sentido:
(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...]
(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento recurso da Apelação Cível interposta por Francisca dos Anjos Matos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0806410-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DOS ANJOS MATOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023