PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000173-24.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: DANÍSIO ALDARI DA SILVA NERY
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que a autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, corroborados pelas provas produzidas em juízo, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, relatório policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Concurso de agentes. In casu, restou comprovado nos autos que o delito em comento foi praticado pelo Apelante juntamente com outro indivíduo não identificado. Em juízo, a vítima afirmou que o apelante estava na companhia de outra pessoa, bem como o próprio acusado informou que conduzia o automóvel que rebocava o trailer e que um rapaz, que trabalhava com ele e com seu pai, lhe ajudou no transporte do trailer.
4. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.
5. Custas processuais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANÍSIO ALDARI DA SILVA NERY, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 10/01/2017, por volta das 02h3Omin da madrugada, a vítima Sr. WAGNER ALVES DOS SANTOS, encontrava-se em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica de uma vizinha, informando que o seu trailer que fica localizado no povoado Fazenda Nova - Estrada da Cacimba Velha estava sendo arrastado por dois indivíduos não identificados que utilizavam-se de um carro - Toyota - de cor branca. Que imediatamente a vítima se dirigiu ao local.
No mesmo dia e horário, uma guarnição da polícia militar estava realizando rondas ostensivas na Zona Leste, quando foram acionados pelo Copom para que se deslocassem até a barreira do Povoado Soim, para darem apoio ao Policial ali de plantão, pois segundo informações repassadas, um indivíduo estaria furtando um trailer.
Chegando ao local, os policiais encontraram a vítima, que reconheceu o trailer subtraído pelo nacional, DANISIO ALDARI DA SILVA NERY com ajuda de um terceiro não identificado, como de sua propriedade. O trailer foi encontrado no Povoado Cajaíba, cerca de 12 km de distância do local em que foi subtraído.
Diante dos fatos, a polícia militar deu voz de prisão a DANISIO ALDARI DA SILVA NERY, em razão da prática delituosa do crime de furto, procedendo em seguida, sua condução até a Central de Flagrantes para a adoção de medidas cabíveis.
O denunciado foi preso e posteriormente solto pela concessão de fiança (fls. 17 e 18) e o trailer foi restituído ao proprietário (fl. 11)”.
Em suas razões recursais (id 11619946), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI, do CPP; b) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; c) a redução ou o parcelamento da pena de multa; d) a suspensão das custas processuais.
Em contrarrazões (id 11619949), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção, na íntegra, da decisão ora guerreada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Danísio Aldari da Silva Nery, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento (id 12116459).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI, do CPP; b) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; c) a redução ou o parcelamento da pena de multa; d) a suspensão das custas processuais.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de furto qualificado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, bem como pelas provas produzidas em juízo, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, relatório policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Consta do Boletim de Ocorrência:
“O NOTICIANTE COMPARECEU NA CENTRAL PARA COMUNICAR QUE PRENDEU EM FLAGRANTE DANÍSIO ALDARI SILVA NERY, POR CRIME DE FURTO”.
Na fase investigativa, a vítima, Sr. Wagner Alves dos Santos, disse:
“DECLAROU: QUE, é comerciante e possui um trailler no POVOADO FAZENDA NOVA - ESTRADA DA CACIMBA VELHA e por volta das 02:30 horas de hoje 10/01/2017, o declarante se encontrava em sua residència, quando recebeu uma ligação telefônica de um morador vizinho de seu trailler, informando que este estaria sendo subtraído por indivíduos não identificados; QUE, o declarante se dirigiu ao local supra mencionado e lá chegando foi constatado a veracidade dos fatos, inclusive a Polícia Militar, já se encontrava no local e os Militares teriam apreendido o seu trailler e detidos o autor do ilícito; QUE, o autor do ilícito foi identificado pelo nome de DANISIO ALDARI DA SILVA NERY e passou a relatar que havia sido contratado por um indivíduo desconhecido e que não sabia informar quaisquer dados sobre o mesmos; QUE, após ouvir o relato do autor do ilícito em apuração, Policiais Militares the deram voz de prisão e em seguida convidaram o declarante a comparecer a esta Central de Flagrante, para a adoção das medidas cabíveis. (...)”.
Em sede policial, a testemunha de acusação Diego Borges Leal disse:
“QUE, por volta das 01h30min de hoje 10/01/2017, o depoente se encontrava realizando rondas na Zona Leste, na companhia do CABO ANJOS, lotado no 5 BPM, quando foram acionados pelo Copom, para que se deslocassem até a barreira do Povoado Soim, para darem apoio ao Policial ali de plantão, pois segundo informações repassadas ao Copom, um indivíduo estaria furtando um trailer; QUE, o depoente se dirigiu até o local supra mencionado e lá chegando foi constatado a veracidade dos fatos, inclusive a vítima o Sr. WAGNER ALVES DOS SANTOS, já se encontrava no local e reconheceu o trailler subtraído pelo indivíduo DANISIO ALDARI DA SILVA NERY como sendo de sua propriedade, QUE, o indivíduo ALDARI, passou a relatar que havia sido contratado por indivíduo, não sabendo informar nenhum detalhe do seu contratante; QUE, diante dos fatos, o CABO ANJOS, deu voz de prisão a DANISIO ALDARI DA SILVA NERY, em razão da prática delituosa de Crime de FURTO; QUE, em seguida procederam a sua condução a esta central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (...)”.
Em juízo, a vítima ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, esclarecendo como tomou conhecimento do fato delituoso. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:
“(...) na realidade, é um ‘trailer’ que utilizo para eu trabalhar os finais de semana; e esse ‘trailer’ foi subtraído por esse pessoal que estão citados no ocorrido; eu fui informado pela população, que são as pessoas que moram lá próximas; isso, a filha de um vizinho [comunicou o fato delituoso]; fui informado e me desloquei até lá; (...) até onde eles conseguiram levar; (...) Doutor, eu só me lembro que era um ‘JEEP’, cor branca [a vítima foi indagada acerca do veículo automotor responsável pelo transporte do bem furtado]; (...) ele afirmou que tinha feito um negócio com uma pessoa e ele foi pegar esse ‘trailer’; (...) tinha ele mais uma outra pessoa; (...) só sei que os dois foram levados para a Central de Flagrantes; Doutor, pelo que eu vi os dois eram de maiores, nenhum de menor; (...) eles arrebentaram [umas rodas] e deslocaram [o ‘trailer’]; já era mais de meia noite [quando o fato delituoso se consumou]; (...) é, senão me falhar a memória, à época dos fatos ele era um rapaz forte; na realidade, Doutor, eles estouraram [os pneus do ‘trailer’](...)”” (vide ID n. 37492074) (Grifei)”.
Outrossim, a testemunha de acusação Diego Borges Leal, policial, também prestou depoimento coerente com os fatos imputados na denúncia, esclarecendo o modus operandi do delito. Consta da sentença:
“(...) fui acionado via COPOM e chegamos ao local, como se tratava de um ‘trailer’ antigo; aí quando a gente chegou lá, não tava mais [inaudível]; parecia que ele vendia carne da ‘FRIGOTIL’, no final de semana, era bem antigo; sim, sim [o ‘trailer’ foi arrastado do seu local de origem para um local clandestino]; a gente chegou lá e o ‘trailer’ não se encontrava; a partir daí, a gente seguiu o rastro que tava marcado no chão, até que a gente, mais a frente, se deparou, alguns quilômetros a frente, com o ‘trailer’, sendo puxado por uma caminhonete TOYOTA branca; senão me engano, tinha outro rapaz com ele; era [o acusado era o piloto da caminhonete TOYOTA branca]; (...) eu não me recordo, eu não me recordo [se o terceiro não identificado era menor de idade]; (...) lá no local dos fatos, ele [a vítima] estava nos esperando; eu não me recordo bem, mas com a gente na viatura não tava; (...)”” (vide ID n. 37492074)(Grifei)”.
Em juízo, o acusado Danísio Aldari da Silva Nery confessou ser o responsável pelo deslocamento do veículo, nos seguintes termos:
“(...) Meritíssimo, após o acontecimento, foi que eu vi reconhecer que eu tava cometendo um furto; só que, até então, quando fui fazer, eu tava sabendo que eu estava fazendo um frete; (...) rapaz, foi um senhor que me abordou lá depois do serviço e ele não se identificou [o réu foi solicitado a declinar o nome do sujeito que o contratou]; a gente que trabalha com frete combina o frete e não procura saber o nome, recebe o valor e pronto; (...) na realidade, quando eu fui buscar esse ‘trailer’, era por volta de 08h30min, 09h00min da noite; só que quando eu fui abordado pela primeira viatura, eu fui abordado por volta de 11h00min [da noite]; 02h30min foi a hora que chegou a outra viatura com o rapaz que se apresentou como proprietário; (...) eu só acertei com ele o frete, eu nunca tinha visto esse senhor, era um senhor na faixa de uns 63 a 65 anos; de início, ele me deu R$ 100,00, para depois da conclusão do serviço, dá o restante; o combinado era trazer pra minha casa e, de manhã, ele vinha pegar aqui; ele disse que tinha comprado o ‘trailer’ pra fazer um camarim de circo; (...) eu ia cobrar uns R$ 150,00 a 200,00 pelo valor restante; (...) quem tava me ajudando no transporte do trailer era um rapaz que trabalhava comigo e com meu pai, na época; inclusive, ele não foi colocado, porque eu assumi e disse que ele só tava me acompanhando; (...)” (vide ID n. 37492074)(Grifei)” - trecho retirado da sentença com base no princípio da celeridade processual.
Pelo exposto, apesar dos argumentos elencados pelo Apelante, as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, relatório policial e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Ela narrou a ação delitiva de forma concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
(...)
(HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado não havendo que se falar em absolvição.
CONCURSO DE AGENTES
O Código Penal estabelece, em seu artigo 29, que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Portanto, quando o agente comete um delito na companhia de terceiros, há a incidência do concurso de pessoas.
Por sua vez, o art. 155, §4º, IV, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
In casu, restou comprovado nos autos que o delito em comento foi praticado pelo Apelante juntamente com outro indivíduo não identificado. Em juízo, a vítima afirmou que o apelante estava na companhia de outra pessoa, bem como o próprio acusado informou que conduzia o automóvel que rebocava o trailer e que um rapaz, que trabalhava com ele e com seu pai, lhe ajudou no transporte do trailer.
Desse modo, restou caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Logo, rejeito a tese defensiva.
PENA DE MULTA
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há como ser desconsiderada e nem reduzida a pena de multa.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.
Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.
CUSTAS PROCESSUAIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/09/2023
0000173-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDANISIO ALDARI DA SILVA NERY
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2023