TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844472-14.2021.8.18.0140
APELANTE: DIOLINO CAMARA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLECIO DE SOUSA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §5º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO – SÚMULA 444/STJ. CUSTAS MANTIDAS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, em sede policial e judicial, e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de entrega, etc.
2. Pena-base: 2.1. Personalidade do agente: Observa-se, que o MM. Juiz sentenciante se pautou na existência de outros processos em curso contra o apelante para valorar negativamente a referida circunstância judicial. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 444, consignou que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base. Afastada a personalidade do agente.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. A manutenção de prisão preventiva é incompatível com o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, conforme bem firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, revogo a custódia cautelar do apelante, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
5. Redimensionada a pena, resulta valor superior ao estabelecido em sentença de primeiro grau, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, inviável a reforma para piorar a situação do apelante, nos termos do princípio da proibição da reformatio in pejus.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar do cálculo da pena-base a circunstância judicial da “personalidade do agente” e para revogar a custódia cautelar do apelante, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, inclusive, o quantum de pena estabelecido, uma vez que o redimensionamento resulta valor acima do estabelecido em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DIOLINO CAMARA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 11340797 – p. 01/03) que, no dia 03 de maio de 2021, por volta das 16h00, na rua Firmino da Paz, 517, bairro Tabuleta, nesta capital, o denunciado subtraiu a motocicleta Honda GC 125 FAN, placa NID0291, propriedade de Francisco das Chagas Alves Pereira. Esclarece a exordial que a vítima chegou em sua oficina, por volta das 12h00, e deixou sua motocicleta. Ao retornar, por volta das 16h00, não encontrou o veículo no local em que estacionou. Dessa forma, compareceu a delegacia e registrou boletim de ocorrência.
No dia 11 de junho de 2021, por volta das 22h40, policiais militares realizavam rondas pela rua Tiradentes, bairro Cidade Nova I, Timom/MA, momento em que perceberam uma motocicleta trafegando com o farol desligado, situação que deu ensejo para abordagem. O piloto foi identificado como Diolino Câmara de Oliveira, que pilotava a motocicleta Honda GC 125 FAN, placa NID0291, pendente de restrição de roubo/furto datada de 03 de maio de 2021. Realizada a condução do denunciado para a delegacia, o mesmo confessou formalmente ter sido o autor do furto mencionado, ocorrido na cidade de Teresina/PI.
Instruída (ID 11340788), dentre outros, com termo de depoimento do condutor (p. 21), termo de depoimento da testemunha (p. 23), termo de declarações da vítima (p. 25), termo de qualificação e interrogatório (p. 26), auto de apresentação e apreensão (p. 33/34), termo de entrega (p. 36), boletim de ocorrência (p. 38/42) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença (ID 11340865 – p. 01/05), condenado DIOLINO CAMARA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 155, §5º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 11340894), requerendo, nas razões (p. 01/10), o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da “personalidade do agente” do cálculo da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade e a suspensão das custas processuais.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 11340907 – p. 01/14), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
Em parecer (ID 12508440 – p. 01/06), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Diolino Câmara de Oliveira.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por DIOLINO CAMARA DE OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Requer a defesa, nas razões (ID 11340894 – p. 01/10), o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da “personalidade do agente” do cálculo da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade e a suspensão das custas processuais.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, em sedes policial e judicial, e pelo próprio interrogatório do réu em inquérito policial e em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de entrega etc.
Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo o afastamento da circunstância judicial da “personalidade do agente” do cálculo da pena-base.
Destaque-se que o magistrado a quo procedeu à valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a personalidade do agente e as circunstâncias do delito, na primeira fase da dosimetria da pena. Entretanto, cumpre ressaltar que a defesa limitou sua insurgência à análise apenas da personalidade do agente.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou negativa tal circunstância judicial na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito, sob os seguintes argumentos:
A. IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. O réu possui uma personalidade voltada ao desrespeito ao patrimônio alheio, com prática de crimes contra o patrimônio, como demonstra sua folha de processos, uma vez que já possui sentença condenatória por roubo de outro veículo, com mesmo modus operandi (atravessamento da fronteira estadual), nos autos nº 822110-18.2021. Há também processo de furto no TJMA, 0000295-03.2020.8.10.0060 e de receptação, 0804306-08.2021.8.10.0060. Todos sem trânsito em julgado, contudo, para fins de análise da personalidade do agente, apontam para o desvalor que o mesmo tem para com o respeito da propriedade privada alheia – desfavorável (ID 11142422 – p. 11).
Pois bem.
Nesse contexto, a consideração desfavorável da personalidade do agente deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
Observa-se, que o MM. Juiz sentenciante se pautou na existência de outros processos em curso contra o apelante para valorar negativamente a referida circunstância judicial, argumentando que tal fato demonstra que o réu possui “personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 444, consignou que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Tanto é verdade, que o próprio magistrado a quo, ao valorar a circunstância judicial relativa aos antecedentes, consignou a proibição encartada na referida Súmula. Contudo, inadvertidamente, incorreu em contradição ao considerar os referidos processos em curso para negativar a personalidade do agente.
Logo, impõe-se o reconhecimento do argumento suscitado nas razões da apelação quanto à inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a personalidade do agente, de modo que é imperioso considerar o referido vetor como favorável ao apelante.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Diante das considerações efetuadas, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 03 (três) e 08 (oito) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada avaliação indevida da “personalidade do agente” e presente o vetor judicial das “circunstâncias do crime”, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Veja-se, redimensionada a pena, resulta valor superior ao estabelecido em sentença de primeiro grau. E, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, inviável a reforma para piorar a situação do apelante, nos termos do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Desta forma, mantenho a pena definitiva estabelecida na sentença guerreada, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Mantenho o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44, III, e art. 77, ambos do CP).
Com relação ao pedido de revogação da custódia cautelar e consequente concessão do direito de recorrer em liberdade, razão assiste a douta defesa.
Isso porque, em que pese a sentença condenatória tenha apontado elementos para a manutenção da custódia cautelar, é certo que a manutenção de prisão preventiva é incompatível com o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, conforme bem firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso (HC n. 467.949/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Dessa forma, revogo a custódia cautelar do apelante, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Devendo ser expedido o competente alvará no BNMP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar do cálculo da pena-base a circunstância judicial da “personalidade do agente” e para revogar a custódia cautelar do apelante, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, inclusive, o quantum de pena estabelecido, uma vez que o redimensionamento resulta valor acima do estabelecido em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0844472-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDIOLINO CAMARA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023