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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-85.2021.8.18.0077
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: GIOVANA MAHMUD PEDO
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA MAHMUD PEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. REGULARIZOU NOME DA PARE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Transtornos que, embora consideráveis, não são capazes de lesar atributos da personalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-85.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RECORRIDO: GIOVANA MAHMUD PEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANA MAHMUD PEDO - PI19703-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a pretensão autoral, para, solidariamente – art. 18, do CDC – CONDENAR as ora requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - ao pagamento de R$ 8.000, 00 - oito mil reais - devidos à parte autora-a título de compensação pelos danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês - a partir do evento danoso (data do embarque) e atualização monetária a partir da data desta r. sentença (Súmula 362 do STJ) -esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese do processo; da sentença recorrida; da ilegitimidade passiva da empresa 123 milhas; da responsabilidade do transportador pela alteração do nome do passageiro; da ausência de danos morais - da ausência de ato ilícito praticado pela recorrente – da inexistência de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido; do quantum indenizatório; redução do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora/recorrida aduz que não em decorrência do atraso do voo teve vários transtornos.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Constata-se que a recorrida adquiriu passagens aéreas pelo site da 123 milhas com partida de Teresina-PI e destino Santigo, no Chile, no entanto não conseguiu embarcar na hora programada em virtude da passagem ter sido emitida de forma errada, pois seu nome encontrava-se de forma abreviada.
Em decorrência disso a recorrida se dirigiu ate a loja de atendimento da TAM S/A localizada no aeroporto e que conseguiu a regularização do seu nome no cartão de embarque, bem como foi realocada em outro voo, e por isso chegou ao destino final com atraso de 04:10 min(previsão de chegada 19:30h e chegada 23:40h).
Diante do atraso a autora ajuizou a presente ação objetivando a reparação pelos transtornos que passou. No entanto, é imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem dos demandantes, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou, asseverando que a condenação em indenização por danos morais só é cabível em situações especiais:
"(...) quando o atraso de voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável" (STJ. REsp 740.968-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. Julgado em 11.09.2007).
"(...) não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar" (STJ. AgRg no REsp 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgado em 25.09.2006).
Este também é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATRASO DE VOO IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - DESCABIMENTO Atraso de voo pela empresa aérea ré que resultou na chegada da autora ao destino almejado cerca de sete horas após o horário inicialmente previsto, devido à manutenção da aeronave, tendo sido prestada assistência material por parte da requerida Atraso tolerável que constitui mero aborrecimento e afasta a ocorrência de dano moral - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012091-57.2022.8.26.0577; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023).
Como corolário da assertiva supra, o atraso por si, não gera nexo causal automático com a figura dos danos extrapatrimoniais, que exigem descaso e constrangimento lesivo ao direito da personalidade, superador dos aborrecimentos ínsitos à realidade cotidiana, o que não ocorreu.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0801483-85.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuGIOVANA MAHMUD PEDO
Publicação08/11/2023