
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750034-54.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GEOVANA SOUZA DA MOTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800209-74.2023.8.18.0123, na qual o juízo de origem determinou que o COORDENADOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, EM PARNAÍBA - PI, proceda à expedição da Carteira de Identidade da parte autora com os dados disponíveis em sua certidão de nascimento e documentos pessoais juntados à inicial, com informação a este juízo sobre o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0750034-54.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGEOVANA SOUZA DA MOTA
Publicação24/08/2023