TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804002-04.2022.8.18.0140
APELANTE: ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REINCIDÊNCIA – ÓBICE LEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação, pelo laudo de exame pericial (química forense), etc.
2. Pena-base: 2.1. Natureza e quantidade da droga: Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta do apelante, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (1970 g de maconha, 35,54 g de crack e 0,72 g de cocaína), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. Mantida a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.
3. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, da análise da folha de antecedentes criminais, constata-se que o acusado é reincidente, ostentando condenação por fato anterior, praticado em 20 de agosto de 2014, apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior ao aqui narrado, datado de 04 de maio de 2020, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício. Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.
4. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.
5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 11142204 – p. 01/06) que, no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 17h00, policias militares realizavam policiamento quando receberam informações do serviço reservado da PM-PI de que haveria supostamente um transporte de entorpecente por um indivíduo na região do Parque Universitário, zona leste de Teresina. Diante disso e após outra ligação, os policiais militares se deslocaram até o estacionamento do Comercial Carvalho Mercadão, localizado em frente ao Residencial Tancredo Neves, momento em que receberam outra informação do serviço de inteligência de que o veículo Fiat Argo, cor prata, estaria adentrando no estacionamento citado com dois indivíduos e que com um deles estaria considerável quantidade de drogas.
Os policiais militares abordaram o veículo, sendo encontrado 109 (cento e nove) invólucros plásticos de crack, 02 (dois) tabletes de maconha, 02 (dois) invólucros de cocaína, R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) em moedas, R$ 63,00 (sessenta e três reais) em cédulas diversas, 01 (um) celular Samsung e 01 (um) celular Motorola.
Esclarece a inicial que o outro indivíduo, identificado como Murilo dos Santos Oliveira, apresentou-se como motorista da plataforma Uber e afirmou não possuir relação com a atividade ilícita atribuída ao passageiro Romulo, tendo procedido à cobrança pelo serviço prestado na referida corrida. Além disso, declarou que começou a corrida no Parque Universitário, levando o denunciado até a Av. Maranhão, sendo que ficou estacionado em frente ao posto de lavagens de veículos daquele local. Após isso, levou o denunciado até o Mercadão do Carvalho, onde ambos foram abordados pelos policiais militares. Diante dos fatos e objetos apreendidos, o denunciado foi conduzido para Central de Flagrantes para o procedimento cabível.
Instruída (ID 11142182), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 05/07), boletim de ocorrência (p. 09 e 29/32), termo de depoimento do condutor (p. 10/11), termos de depoimentos das testemunhas (p. 12/15), auto de exibição e apreensão (p. 16//17), termo de depoimento de Murilo dos Santos Oliveira (p. 18/19), termo de qualificação e interrogatório (p. 20), laudo de exame preliminar de constatação (p. 26), laudo de exame pericial (química forense) (ID 11142211 – p. 01/02) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença (ID 11142422 – p. 01/17), condenado ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 11142435), requerendo, nas razões (p. 01/14), a desconsideração da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga do cálculo da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação de regime inicial menos gravoso e, por fim, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 11142437 – p. 01/19), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
Em parecer (ID 12178485 – p. 01/09), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Romulo David Elias da Silva.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Requer a defesa, nas razões (ID 9546017 – p. 01/17), a desconsideração da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga do cálculo da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicação de regime inicial menos gravoso e, por fim, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação, pelo laudo de exame pericial (química forense), etc.
Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo o afastamento da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, consequentemente, fixando a pena-base no mínimo legal.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou negativa tal circunstância judicial na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito, sob os seguintes argumentos:
Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido no contexto fático probatório maconha e cocaína, razão pela qual elevo a pena-base neste quesito.
Quantidade da droga: apreendida em poder do réu quantidade relevante de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual majoro tal circunstância, em vista de evidenciar maior ofensividade ao bem jurídico tutelado (ID 11142422 – p. 11).
Pois bem.
Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.
Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta do apelante, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (1970 g de maconha, 35,54 g de crack e 0,72 g de cocaína), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
III – Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (100 g de maconha, 16 g de cocaína e 10 g de crack – fls. 619-620), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das penas-base em 6 (seis) anos de reclusão para ambos os pacientes (fl. 632 e fl. 1138).
IV – Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.).
Acrescente-se ainda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias” (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos
Desta feita, mantenho o vetor judicial da natureza e quantidade da droga, o qual foi ponderado negativamente na primeira fase dosimétrica.
Noutro ponto, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foram devidamente preenchidos.
Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido em questão, o magistrado a quo consignou que:
Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas. Além de ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, fato este impeditivo para a concessão desta benesse, vale ressaltar ainda a vasta ficha do acusado com ações penais em curso e que, em sua menoridade, também cometeu diversos atos infracionais. Vale aqui enfatizar que a reincidência, registro que lhe retira a primariedade, é apta, por si só, a ensejar afastamento da benesse processual, sem que fique caracterizado o bis in idem (…) (ID 11142422 – p. 12).
Assim, da análise da folha de antecedentes criminais (ID 8988786 – p. 01), constata-se que o acusado é reincidente, ostentando condenação por fato anterior (proc. 0019671-14.2014.8.18.0140) praticado em 20 de agosto de 2014, apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior ao aqui narrado, datado de 04 de maio de 2020, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. (…) 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (AgRg no HC n. 589.046/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.
Pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu ser reincidente, imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
Por fim, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 565201 PB 2020/0057758-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)(g.n.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DE ACORDO COM A SENTENÇA. 1. O paciente respondeu preso toda a instrução criminal e, por esse motivo, teve negado o direito de recorrer em liberdade. Não vislumbro ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, diante do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 2. O magistrado afirmou expressamente que da custódia foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva. O impetrante não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, inviabilizando a análise da idoneidade do fundamentos da custódia. 3. A propósito, precedente do STJ: Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração. 4. Contudo, há que se reconhecer que a imposição do regime semiaberto na sentença exige a adequação da custódia cautelar ao regime de cumprimento de pena imposto na sentença, com a execução provisória da pena, conforme orientação jurisprudencial. 5. Ordem parcialmente deferida APENAS para confirmar a determinação liminar de execução provisória da pena no regime semiaberto, conforme imposto ao paciente na sentença (TJPI | Habeas Corpus N° 2015.0001.011961-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016).
Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804002-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023