TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) No 0751399-49.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA
SUSCITADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESP Nº 1.117.903/RS, JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. EXTENSÃO ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMIMSSIBILIDADE.
1. Inadmite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando ausentes os requisitos necessários para seu processamento, notadamente a prova de decisões conflitantes e divergentes.
2. Sobre o prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que se aplica, aos casos desta espécie, o prazo vintenário ou decenal previstos, respectivamente, no antigo e novo Código Civil.
3. Não obstante o julgamento do mencionado recurso especial referir-se especificamente às tarifas de água e esgoto, o entendimento é perfeitamente aplicável às tarifas de energia, tendo em vista que a atividade também é desempenhada por concessionária de serviço público por meio de tarifa e/ou preço público e não taxa.
4. Incidente inadmitido.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) formulado por Antônio Francisco Ferreira Lima em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com fundamento nos termos do que disciplina o artigo 347-F, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Alega, em síntese, que as demandas em segundo grau de jurisdição neste Tribunal têm apresentado resultados conflitantes, por entender a 4ª Câmara Especializada Cível que o prazo para a cobrança de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica prescreve em até dez anos, ao passo que a 2ª Câmara Especializada Cível, em entendimento diverso, tem decidido que o prazo prescricional é de cinco anos.
Relata que tal situação apresenta uma ofensa ao princípio da isonomia, pois, no seu caso, ao ser aplicado o prazo de dez anos, estará sujeito a uma oneração excessiva, de sorte a prejudicar o seu sustento e o da sua família, não tendo condição de arcar com a integralidade do débito. Acrescenta que para evitar tal situação, em nome da segurança jurídica, busca a instauração do presente incidente, para uniformizar o entendimento do prazo prescricional de cinco anos, evitando, dessarte, um encargo excessivo.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do incidente, a fim de que seja uniformizado a jurisprudência deste Tribunal, de sorte que o prazo para a cobrança de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica prescreva em cinco anos.
Distribuídos os autos, inicialmente, para a relatoria da eminente desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, esta determinou a redistribuição dos autos para a minha relatoria, nos termos do artigo 347-F, § 5º, do RITJPI.
É o relatório, substanciado.
VOTO
De início, vale consignar que o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como finalidade fixar entendimento acerca de determinado tema jurídico, conferindo agilidade no julgamento de feitos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito, de modo a garantir solução uniforme a demandas repetitivas, tudo nos termos do artigo 976, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
É de se esclarecer que o suscitante não fez prova da efetiva repetição de processos julgados pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, tendo em vista que o único relacionado na petição inicial diz respeito a um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Se isso não fosse o bastante, deve-se consignar, também, que há o óbice previsto no parágrafo 4º, do mesmo artigo 976, verbis:
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança dos serviços de água e esgoto prestados pela concessionária de serviço público, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).
2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).
3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.
4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)
5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."
6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.2” (Grifei)
Ressalte-se que, muito embora o julgamento referir-se especificamente às tarifas de água e esgoto, o entendimento é perfeitamente aplicável às tarifas de energia, tendo em vista que a atividade também é desempenhada por concessionária de serviço público por meio de tarifa e/ou preço público e não taxa, inviabilizando a prescrição quinquenal. Neste sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos a colação, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "b", DO NCPC.
1. Ao contrário do exposto nas razões recursais, a matéria posta a exame encontra-se pacificada, submetida que foi ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando, em sede do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, firmou orientação de que é decenal o prazo prescricional das ações nas quais se busca a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, estendendo às faturas de energia elétrica o mesmo entendimento.
2. Segundo preconiza o Art. 932, IV, "b", do NCPC, nega-se provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081350920098152001, Relator DES. JOSE AURÉLIO DA CRUZ , j. em 04-05- 2016) (grifei)
***
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. Ao contrário do exposto na decisão recorrida, a matéria posta a exame encontra-se pacificada, submetida que foi ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando, em sede do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, firmou orientação de que é decenal o prazo prescricional das ações nas quais se busca a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, estendendo às faturas de energia elétrica o mesmo entendimento.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081256220098152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-10-2015) (grifei)
Pelo exposto e tendo em vista que o presente incidente não ultrapassa o juízo de admissibilidade, vez que não estão satisfeitos seus pressupostos, VOTO para que não seja admitido o presente incidente.
Teresina, 21/09/2023
0751399-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2023