TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800040-79.2017.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: INGRED COSTA IBIAPINA - ME
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Embargado: HADELASSO – INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI – ME, e outros.
Advogado: Rodney da Sanção Lopes (OAB/SP nº 263.512)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 9876173 - Pág. 1/7, opostos por Ingred Costa Ibiapina ME em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo que manteve, na íntegra, a sentença recorrida.
Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de se manifestar acerca do inadimplemento contratual decorrente do descumprimento do dever de lealdade e boa-fé contratual. Com isso, almeja a rescisão do contrato de franquia, na forma do art. 475 do Código Civil, que prevê: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à ausência de má-fé da franqueadora, afastando a rescisão do aludido contrato, por ausência de vícios no negócio jurídico ou demonstração dos prejuízos alegados na inicial pela recorrente.
Em um primeiro momento, o acórdão embargado afastou a possibilidade de anulação do contrato de franquia, em razão das ditas omissões na elaboração da Circular de Oferta de Franquia - COF, por entender que tal documento apenas sucede a materialização da relação negocial entre franqueador e franqueado.
Não obstante a divergência de informações na COF, assentou que inexiste nos autos comprovação de má-fé da franqueadora ou mesmo demonstração dos prejuízos alegados na exordial pela apelante.
Confira-se o trecho do acórdão embargado:
"[…] o documento de Circulação de Oferta de Franquia constituiu apenas uma estimativa dos custos envolvidos na instalação da franquia e do faturamento e lucros previstos para o franqueado, de tal forma que em momento algum houve a garantia ou promessa dos lucros por parte do Franqueador, até porque tal questão depende de inúmeros fatores que fogem do controle deste.
[...] não é possível vislumbrar má-fé da franqueadora, que efetivamente prestou assistência à franqueada durante o período contratual. Assim sendo, a pretensão recursal de que seja decretada a anulação ou rescisão contratual por inadimplemento contratual da franqueadora e indenização por perdas e danos carece de razão.
[...] a apelante não logrou êxito em demonstrar que o insucesso do negócio se deu por culpa da requerida/apelada, sequer demonstrou os danos sofridos.”
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800040-79.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFranquia
AutorINGRED COSTA IBIAPINA - ME
RéuHADELASSO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - ME
Publicação20/10/2023