Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0758163-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758163-51.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
IMPETRANTE: LEANDRO FRANCISCO
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Pedido de desistência formulado pelo advogado impetrante. 2. Desistência homologada monocraticamente para que produza seus efeitos legais.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Filho de Holanda dos Santos (OAB/PI n.º 16.263), em favor de Leandro Francisco, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira/PI.

Sustentou que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença, uma vez que encerrada a instrução criminal foram os autos conclusos ao magistrado para prolação da sentença e até a data da impetração o magistrado de primeiro grau não havia prolatado a sentença condenatória, mesmo se tratando de réu preso preventivamente desde 29/12/2022.

Peticionou o impetrante requerendo a desistência do writ diante da prolação da sentença, restando prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua prolação (ID 12524984).

É o que basta para decidir.

Segundo o disposto no art. 91, XIV, RITJPI, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e outros impostos pelo regimento interno, homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe forem distribuídos.

Não havendo mais interesse no processamento do remédio constitucional, nada há que se deliberar, devendo ser homologado o pedido de desistência, restando prejudicada a análise do mérito do presente writ. Neste sentido:

Habeas Corpus – Desistência da impetração – Homologação, com a consequente extinção do writ sem julgamento do mérito. (TJ-SP - HC: 20321648120238260000 Santa Fé do Sul, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.

HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - Pedido de revogação da prisão preventiva - Desistência da impetração - Homologação, com a consequente extinção do 'writ', sem o julgamento de mérito. (TJ-SP - HC: 22090445920228260000 SP 2209044-59.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 17/11/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2022), grifei.

DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do artigo 91, incisos XIV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do recurso apresentada pelo impetrante, para que produza os jurídicos e legais efeitos.

Intime-se. Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758163-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758163-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

LEANDRO FRANCISCO

Réu

DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

Publicação

23/08/2023