
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0822626-04.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma]
JUIZO RECORRENTE: ANA LUISA RAMOS SOARES LIMA VIANA
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo o envio das remessas necessárias em duplicidade ao Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento da segunda demanda, por observância ao princípio da unicidade recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
No caso em exame, verifica-se que em face da mesma sentença aqui discutida já havia sido formalizada a Remessa Necessária de nº 0822405-21.2022.8.18.0140, cujo mérito foi apreciado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sessão realizada no dia 23 a 30 de junho de 2023.
Ocorrendo o envio das remessas necessárias em duplicidade ao Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento da segunda demanda, com fulcro no princípio da unicidade recursal.
Diante do exposto, não conheço da presente remessa necessária, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa.
0822626-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExames de Certificação - Diploma
AutorANA LUISA RAMOS SOARES LIMA VIANA
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação23/08/2023