Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755575-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755575-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755575-08.2022.8.18.0000

Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única

Agravante: FRANCISCA ALICE DE JESUS

Advogado: Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio (OAB/PI nº18.076)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergindo, com a devida vênia, do votar do eminente relator, votar pelo não conhecimento do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidadenos termos do voto divergente.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a decisão primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA ALICE DE JESUS contra decisão proferida pelo douto juízo da  Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em face do BANCO BRADESCO S.A. ora agravado, pela qual o juízo a quo determinou a intimação da autora para que juntasse procuração pública destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A parte agravante em suas razões recursais(id n° 7622642)  alegou que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual, requer que siga sem necessidade de apresentação de procuração pública, requer também os benefícios da justiça gratuita.

Aduz que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação, mostrando-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau, afirmou também, que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e que a parte cumpriu o despacho.

O agravado foi devidamente intimado (Id n° 7778536) mas não se manifestou a respeito do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 8382388).

É o que importa relatar.

 

VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Reportando-me ao relatório do e. Desembargador José James Gomes Pereira, nobre relator, vou diretamente ao mérito recursal.

O caso dos autos diz respeito tão somente à pretensão de anulação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio- PI que determinou a intimação da parte autora para que juntasse procuração pública destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

O voto referido conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, para fins de anular a decisão primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).


A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:


“Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação , eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016)”.


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, divergindo, com a devida vênia, do voto do eminente relator, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a decisão primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Detalhes

Processo

0755575-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALICE DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2023