Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855459-75.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 226 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. PRETENDIDO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ARMA APREENDIDA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Insuficiência de provas do crime de falsa identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de qualificação e interrogatório, no qual utilizou o nome de Francisco de Assis Neto, e pela confissão do acusado em juízo. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ. 4. Arma branca. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, “mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 5. In casu, a arma foi devidamente apreendida em posse do apelante, tendo a vítima, nas duas esferas da persecução, afirmado que o acusado lhe abordou com a mão debaixo da camisa, o que a fez pensar, inclusive, que seria uma arma de fogo, mas ao longo da ação delituosa confirmou que era um objeto pontiagudo, ou seja, arma branca tipo chucho-aço forjado. 6. Pena de multa. A aplicação de 13 (treze) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única. 7. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855459-75.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/09/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855459-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO 

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 226 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. PRETENDIDO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ARMA APREENDIDA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Insuficiência de provas do crime de falsa identidade.  A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de qualificação e interrogatório, no qual utilizou o nome de Francisco de Assis Neto, e pela confissão do acusado em juízo. 

3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ.

4. Arma branca.  O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, “mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

5. In casu, a arma foi devidamente apreendida em posse do apelante, tendo a vítima, nas duas esferas da persecução, afirmado que o acusado lhe abordou com a mão debaixo da camisa, o que a fez pensar, inclusive, que seria uma arma de fogo, mas ao longo da ação delituosa confirmou que era um objeto pontiagudo, ou seja, arma branca tipo chucho-aço forjado.

6. Pena de multa. A aplicação de 13 (treze) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 157,§2º, VII, e 307, todos do Código Penal. 

Narra a denúncia:

“O Ministério Público ofertou Denúncia em face de FRANCISCO DE ASSIS NETO pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, fato ocorrido em 09 de dezembro de 2022. 

O acusado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 10.12.2022, conforme decisão proferida pelo Juiz Plantonista (id 35081928). Denúncia oferecida em 16.12.2022 e recebida em 13.2.2023. 

Conforme consta da exordial, em breve síntese, narra que aos 09 de dezembro de 2022, por volta das 23h10, a vítima JORDÂNIA SILVA DA GAMA encontrava-se no condomínio no qual reside, localizado no Bairro Tabuleta, nesta Capital, quando o ora acusado “FRANCISCO DE ASSIS NETO” aproximou-se a pé e, mediante grave ameaça exercida por arma branca, subtraiu seu aparelho celular “Redmi Xiaomi 2201117SG”, empreendendo fuga em direção ao muro do citado condomínio. Ato contínuo, um Policial Militar que testemunhou os fatos logrou conter o infrator deflagrando um tiro de contenção que resultou na prisão em flagrante do criminoso. 

Na Central de Flagrantes, o acusado confessou o crime e se identificou como “FRANCISCO DE ASSIS NETO”. Ademais, consta nos autos que a vítima realizou o reconhecimento formal do ora Denunciado. Vide termo de Reconhecimento pessoal às fls. 28/32. Entretanto, em diligências posteriores, notadamente da citação pessoal do réu ocorrida em 24 de fevereiro de 2023 (ID 37445368 – p. 03), constatou-se que o acusado, que ostentava cadastro no SIAPEN com várias alcunhas, como “Francisco de Assis Neto/ Francisco Alves de Sousa/ Dídimo de Sousa”, era, de fato, DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO. 

Concluiu-se, então, que “FRANCISCO DE ASSIS NETO” seria DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO, conforme ele próprio se apresentou na ocasião acima mencionada, tendo inclusive assinado a citação com seu nome verdadeiro, encontrando-se ele atualmente recolhido na Cadeia Pública de Altos (CPA).

Além disso, consta, ainda, em ID 37227095, o Prontuário detalhado de Identificação do Preso, da Cadeia Pública de Altos, onde consta o verdadeiro nome do autuado como sendo DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO. ISTO POSTO, o Ministério Público requer seja acolhido o presente ADITAMENTO para a retificação do nome e qualificação do Acusado, passando a constar, doravante, DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO, já acima qualificado, procedendo-se às correções necessárias advindas.

Ademais, considerando-se não constar dos autos sequer manifestação tácita deste Juízo acerca do recebimento da denúncia, REQUER seja recebida, nos termos do que dispõem os arts. 396 e ss do CPP, determinando-se a citação de DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO, na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”

O Apelante, em suas razões recursais (ID 12362015, fls. 01/21), suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, da sentença proferida. Subsidiariamente, requer: a) absolvição por ausência de provas em relação ao delito de falsa identidade; b) exclusão da majorante do emprego de arma branca; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa e d) isenção das custas processuais. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 12362019, fls. 01/15), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12546564, fls. 01/12), manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Dídimo de Sousa Moura Filho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, aduzindo não ter seguido as formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade da sentença proferida.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima JORDANIA SILVA DA GAMA descreveu as características físicas do acusado, aduzindo tratar-se de “um homem moreno, baixo, cabelos pretos e curtos e com tatuagem no tórax”.

Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa que a vítima, após ter visualizado fotografias do banco de fotos, “APONTOU e RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa da foto número 04, como sendo aquela pessoa que praticou a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe”.

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.

Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.

Nesse sentido, cabe destacar que, em juízo, o acusado confessou a prática do delito, além de ter sido apreendido com o aparelho celular da vítima. 

Além disso, a vítima, ainda, confirmou o reconhecimento do Apelante em juízo, narrando os fatos ocorridos de forma firme, coesa e com riqueza de detalhes. 

Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, também, por não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) absolvição por ausência de provas em relação ao delito de falsa identidade; b) exclusão da majorante do emprego de arma branca; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa e d) isenção das custas processuais. 


A) Da alegação de insuficiência de provas em relação ao delito de falsa identidade

A defesa requer a absolvição do apelante do crime de falsa identidade, aduzindo que não há comprovação de que o acusado tenha, de fato, apresentado nome falso perante a autoridade policial na intenção de evadir-se da culpa, já que ao ser intimado, assinou com o nome que lhe pertence verdadeiramente”.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de falsa identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de qualificação e interrogatório, no qual utilizou o nome de Francisco de Assis Neto, e pela confissão do acusado em juízo. 

De fato, resta plenamente caracterizado o delito de falsa identidade, pois no momento da sua prisão em flagrante e na lavratura do auto, o acusado forneceu o nome de Francisco de Assis Neto, bem como assinou os documentos que compõe o inquérito policial com o nome falso (ID 12361239, fls. 31, 34,35) para embaraçar a aplicação da Lei Penal e omitir seus antecedentes criminais.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP. TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - (...) V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)".

Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta.

VI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).

VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 698.509/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade, posto que configura fato típico o ato do agente identificar-se com nome falso ao ser preso, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais, ou mesmo, a situação de foragido, não tendo que se falar no princípio constitucional da ampla defesa. 


B) Exclusão da majorante do emprego de arma branca

A defesa sustenta que a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, deve ser afastada em decorrência da suposta dúvida quanto ao uso do armamento pelo apelante. 

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado a arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. In casu, o crime foi cometido em dezembro de 2022, ou seja, posterior a alteração legislativa, sendo, portanto, aplicável a incidência da majorante.

Sedimentada esta premissa, há que se observar o caso concreto. 

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

No caso dos autos, a arma foi devidamente apreendida em posse do apelante, tendo a vítima, nas duas esferas da persecução, afirmado que o acusado lhe abordou com a mão debaixo da camisa, o que a fez pensar, inclusive, que seria uma arma de fogo, mas ao longo da ação delituosa confirmou que era um objeto pontiagudo, ou seja, arma branca tipo chucho-aço forjado.

Além disso, a testemunha ocular Ronald Pereira de Matos, que ajudou a vítima, afirmou que o acusado tentou golpeá-lo com o instrumento pontiagudo que portava.  

Dessa forma, com a comprovação do uso de arma branca por parte do acusado, a realização tão somente de exame pericial no objeto, neste caso, seria mera formalidade, uma vez que objeto cumpriu sua função que era justamente ameaçar a vítima e consumar o delito.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. (...) 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.

3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

Precedentes.

4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.

(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Portanto, o uso de arma branca torna mais provável a ocorrência de lesão grave, ao tempo em que o uso da faca para ameaçar a vítima e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.

Ademais, considerando que o objeto foi devidamente apreendido em poder do acusado, e diante dos firmes e coesos depoimentos da vítima e testemunha, não há que se afastar o reconhecimento da majorante. 

Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.


C) Redução e/ou parcelamento da pena de multa

A defesa vindica, por fim, a redução ou o parcelamento da pena de multa, alegando ser o Apelante pessoa pobre na forma da lei.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

 “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, a pena de multa aplicada foi de 13 (treze) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade restou cominada em 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Desta feita, a aplicação de 13 (treze) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa.

Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.


d) Isenção das custas processuais

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em desfavor do Apelante DÍDIMO DE SOUSA MOURA FILHO. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0855459-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS NETO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

26/09/2023