Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0753146-34.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar aqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. Da análise dos autos, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que o apenado sofre de hipertensão arterial e diabetes mellitus descompensadas e que não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados médicos especializados, indisponíveis no sistema ambulatorial prisional. 2.1. Da perícia médica, elaborada por médico da penitenciária em que o agravante está custodiado, verifica-se a ausência dos medicamentos anti-hipertensivos que o reeducando utiliza. Ao concluir, destaca que o sistema prisional se encontra incapaz de prover todos os medicamentos necessários, bem como não dispõe do tratamento apropriado exigido pelas condições de saúde do interno, colocando em risco a estabilidade de seu quadro diabético e hipertensivo, demonstrando a carência de um ambiente propício ao atendimento integral das necessidades médicas do reeducando. Ademais, da resposta à determinação do MM. Juiz da Execução para realização de perícia médica, também elaborada pela equipe de saúde da unidade prisional, constatou-se que o apenado não pode receber o tratamento devido no sistema prisional. 3. A fragilidade do estado de saúde, conjuntamente à inviabilidade por parte do Estado de proporcionar um tratamento médico-hospitalar pronto, adequado e eficaz no estabelecimento prisional onde o paciente está sob custódia, configura a base para a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com base no dispositivo legal previsto no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84, cabendo ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções determinar as condições de recolhimento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753146-34.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753146-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ ARAÚJO BEZERRA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar aqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

2. Da análise dos autos, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que o apenado sofre de hipertensão arterial e diabetes mellitus descompensadas e que não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados médicos especializados, indisponíveis no sistema ambulatorial prisional. 2.1. Da perícia médica, elaborada por médico da penitenciária em que o agravante está custodiado, verifica-se a ausência dos medicamentos anti-hipertensivos que o reeducando utiliza. Ao concluir, destaca que o sistema prisional se encontra incapaz de prover todos os medicamentos necessários, bem como não dispõe do tratamento apropriado exigido pelas condições de saúde do interno, colocando em risco a estabilidade de seu quadro diabético e hipertensivo, demonstrando a carência de um ambiente propício ao atendimento integral das necessidades médicas do reeducando. Ademais, da resposta à determinação do MM. Juiz da Execução para realização de perícia médica, também elaborada pela equipe de saúde da unidade prisional, constatou-se que o apenado não pode receber o tratamento devido no sistema prisional.

3. A fragilidade do estado de saúde, conjuntamente à inviabilidade por parte do Estado de proporcionar um tratamento médico-hospitalar pronto, adequado e eficaz no estabelecimento prisional onde o paciente está sob custódia, configura a base para a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com base no dispositivo legal previsto no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84, cabendo ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções determinar as condições de recolhimento.

4. Recurso conhecido e provido.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOSÉ ARAÚJO BEZERRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700395-77.2019.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do reeducando (ID 10889194 – p. 56/61).

Em suas razões, (p. 62/68) argumenta a defesa que o agravante, recolhido em penitenciária, é paciente acometido por doença grave, portador de hipertensão e diabetes descompensada. Assim, requer seja reformada a presente decisão, para o efeito de se conceder ao agravante a prisão domiciliar.

Em manifestação (p. 68), o Ministério Público concorda com as razões apresentadas pela defesa do agravante. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 02/05).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12523504).

Este é o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOSÉ ARAÚJO BEZERRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Em suas razões, argumenta a defesa que o agravante, recolhido em penitenciária, é paciente acometido por doença grave, portador de hipertensão e diabetes descompensada.

Expõe que (ID 10889194 – p. 66): 


Conforme laudos médicos em anexos observa-se que o assistido não pode receber o devido tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. O Juízo a quo, em decisão que indeferiu a prisão domiciliar, sugeriu que “o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber tal tratamento fora do sistema prisional”. Entretanto, a própria perícia em questão expõe que fora do sistema prisional o reeducando dependeria da fila de regulação do SUS, especialistas e dispersão de medicamentos e que, devido ao risco de descompensação da diabetes, o que se configuraria como emergência, o sistema prisional não teria como oferecer atendimento integral que garantisse a saúde do apenado. Ademais, cabe ressaltar que o juízo a quo deixou de observar que alimentação oferecida diariamente no ambiente carcerário é inadequada para um quadro de hipertensão e diabetes descompensada, uma das razões pelas quais o tratamento estabelecido no sistema prisional não tem alcançado as metas de controle. Dessa forma, resta clara a possibilidade de concessão de prisão domiciliar por meio do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que existe a necessidade tratamento especial de saúde que não pode ser suprido no local onde o condenado ou se encontra preso. Outrossim, o Ministério Público deu parecer favorável à prisão domiciliar.


Assim, requer seja reformada a presente decisão, para o efeito de se conceder ao agravante a prisão domiciliar.

Pois bem.

O MM. Juiz da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que:

(…) a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme consta do laudo retro, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar.

Da mesma forma, a necessidade de consultas médicas e exames não são suficientes à caracterização da indispensabilidade da prisão domiciliar, medida excepcional, conforme a jurisprudência pátria. Não restou configurada, portanto, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade enquanto o apenado estiver recolhido no sistema prisional. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando JOSÉ ARAÚJO BEZERRA, mas, por outro lado, DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais (p. 60/61).


Faz-se necessária a leitura dos dispositivos contidos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da figura da prisão domiciliar:


Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.


Assim, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.

Em caso de regime fechado ou semiaberto, entretanto, entende-se, jurisprudencialmente, pela concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Veja-se:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu. III – A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC n. 110.539/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019).


Da análise dos autos, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que o apenado sofre de hipertensão arterial e diabetes mellitus descompensadas e que não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados médicos especializados, indisponíveis no sistema ambulatorial prisional.

Da perícia médica, elaborada por médico da penitenciária em que o agravante está custodiado, verifica-se a ausência dos medicamentos anti-hipertensivos que o reeducando utiliza. Ademais, o médico recomenda a estrita observância de uma dieta adequada para diabéticos e hipertensos, a prática regular de atividade física, bem como a utilização contínua da insulina e dos demais medicamentos prescritos. Ao concluir, destaca que o sistema prisional se encontra incapaz de prover todos os medicamentos necessários, bem como não dispõe do tratamento apropriado exigido pelas condições de saúde do interno, colocando em risco a estabilidade de seu quadro diabético e hipertensivo, demonstrando a carência de um ambiente propício ao atendimento integral das necessidades médicas do reeducando (p. 13).

Da resposta à determinação do MM. Juiz da Execução para realização de perícia médica, também elaborada pela equipe de saúde da unidade prisional na qual o agravante encontra-se custodiado, constatou-se que o apenado não pode receber o tratamento devido no sistema prisional:


4. O apenado pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se acha recolhido? NÃO.

5. O apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional? NÃO. DEVIDO AO DIFÍCIL CONTROLE DOS NÍVEIS GLICÊMICOS E PRESSÓRICOS APRESENTADOS POR ESTE PACIENTE, AOS RISCOS METABÓLICOS DA DESCOMPENSAÇÃO DAS DUAS PATOLOGIAS, RISCOS DE COMPLICAÇÕES E LESÕES DE ÓRGÃOS ALVO O PACIENTE JÁ APRESENTA SINAIS DE NEUROPATIAS DIABÉTICAS. O TRATAMENTO ESTABELECIDO NÃO TEM ALCANÇADO AS METAS DE CONTROLE.

6. Caso não possa receber o tratamento devido ainda que externamente, porque? EXTERNAMENTE DEPENDE DE FILA DE REGULAÇÃO DO SUS, ESPECIALISTAS, DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVIDO AOS RISCOS DE COMPLICAÇÃO DA DESCOMPENSAÇÃO, QUE SE CONFIGURAM COMO EMERGÊNCIAS, O SETOR DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL NÃO TEM COMO OFERTAR ATENDIMENTO INTEGRAL QUE GARANTA A SAÚDE DO APENADO (p. 28).


Assim, a fragilidade do estado de saúde, conjuntamente à inviabilidade por parte do Estado de proporcionar um tratamento médico-hospitalar pronto, adequado e eficaz no estabelecimento prisional onde o paciente está sob custódia, configura a base para a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, diante da situação analisada e de maneira excepcional, com base no dispositivo legal previsto no art. 117, inciso II, da Lei nº 7.210/84, reforma-se a decisão para deferir o pleito da prisão domiciliar, cabendo ao juízo de primeiro grau determinar as condições de recolhimento.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conclui-se pela reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, para deferir a prisão domiciliar ao reeducando, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO.

Este é o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0753146-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JOSÉ ARAÚJO BEZERRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2024