TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753642-97.2022.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LUCAS RAMON LIMA DANTAS
Advogado: Ruan da Silva Cardoso (OAB/CE nº 37.544)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes.
2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela de Urgência de natureza Cautelar , em face de Lucas Ramon Lima Dantas, que deferiu parcialmente os pedidos da inicial, conforme sentença do juízo de primeiro grau:
““Defiro parcialmente a liminar, anulando apenas a questão de nº15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão anulada ao autor LUCAS RAMON LIMA DANTAS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelos candidatos para avançarem à próxima fase, os mesmos deverão ser convocados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em resumo, que seja atribuído efeito suspensivo, sustando os efeitos da tutela antecipada deferida na origem da ação de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão monocrática proferida. PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) o conhecimento do recurso; ii) a reforma, ou não, da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento
De saída, consigno que, conforme disposto na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, o presente Agravo de Instrumento é cabível, de acordo com a tese da taxatividade mitigada do STJ.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e os documentos obrigatórios indicados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem, observei que já houve pronunciamento de mérito no primeiro grau de jurisdição, tendo transcorrido o prazo de apelação sem oposição de recurso.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal (quanto ao conhecimento da ação), implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória perde o seu objeto com a prolação da sentença na origem. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.
2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
1 Nery Junior, Nelson.
0753642-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS RAMON LIMA DANTAS
Publicação28/10/2023