Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0800762-08.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, como demonstrado, o apelante demonstra a propriedade da motocicleta em questão, entretanto, no tocante à perícia realizada, verifico que, conforme juntada do Ofício de ID. 12612108, a informação não procede. tendo em vista que a perícia não foi realizada. 2. Ademais, como aponta o Ministério Público: “Com efeito, embora o apelante tenha feito juntada de registro do veículo em sistema integrado de recursos de trânsito (ID nº 25289732), não existem elementos de convicção que comprovem a origem lícita do bem, tampouco de que aquele bem não era utilizado para prática dos crimes no qual fora apreendido. Nos autos principais de inquérito policial, consoante auto de exibição e apreensão, verifica-se que o veículo, ora pleiteado, apresenta adulteração na numeração de identificação. Desse modo, tem-se materializada a infração penal descrita no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), embora seja necessária a continuidade da investigação no sentido de se apontar a autoria e o esclarecimento dos fatos em todos os seus meandros. E o veículo, acima descrito é, em tese, produto do referido crime”. 3. Com base nas informações acima, constato que a motocicleta apreendida ainda interessa ao processo, portanto, entendo que a apreensão do bem deve ser mantida enquanto interessar ao processo. 4. Apelo interposto pela defesa conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800762-08.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800762-08.2022.8.18.0075

APELANTE: PAULO AGNELO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: 18ªDELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Compulsando os autos, como demonstrado, o apelante demonstra a propriedade da motocicleta em questão, entretanto, no tocante à perícia realizada, verifico que, conforme juntada do Ofício de ID. 12612108, a informação não procede. tendo em vista que a perícia não foi realizada.

2. Ademais, como aponta o Ministério Público: “Com efeito, embora o apelante tenha feito juntada de registro do veículo em sistema integrado de recursos de trânsito (ID nº 25289732), não existem elementos de convicção que comprovem a origem lícita do bem, tampouco de que aquele bem não era utilizado para prática dos crimes no qual fora apreendido. Nos autos principais de inquérito policial, consoante auto de exibição e apreensão, verifica-se que o veículo, ora pleiteado, apresenta adulteração na numeração de identificação. Desse modo, tem-se materializada a infração penal descrita no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), embora seja necessária a continuidade da investigação no sentido de se apontar a autoria e o esclarecimento dos fatos em todos os seus meandros. E o veículo, acima descrito é, em tese, produto do referido crime”.

3. Com base nas informações acima, constato que a motocicleta apreendida ainda interessa ao processo, portanto, entendo que a apreensão do bem deve ser mantida enquanto interessar ao processo.

4. Apelo interposto pela defesa conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por PAULO AGNELO PEREIRA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (ID. 10391423), que julgou improcedente o pedido de restituição de bem apreendido formulado 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 10391426), a defesa do apelante aduz que o objeto não interessa mais ao processo, visto que já foi realizada a perícia sobre o bem em questão, além de que o veículo não tem relevância para a instrução do feito, visto que se tornou inócuo para a prova de materialidade e autoria delitiva. Aponta também que se trata de objeto de uso lícito, e que o perdimento não pode ser aplicado, vez que o apelante é o dono e proprietário do bem em questão. Relativo ao número do chassi, aponta que, apesar do fato de estar supostamente apagado, ainda é visível a olho nu, de forma que os documentos acostados demonstram que o bem é de propriedade do apelante.


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 10391430), o representante do Ministério Público de primeiro grau aponta que o bem não pode ser restituído, tendo em vista que a instrução processual sequer foi iniciada, de modo que os elementos informativos colhidos em inquérito ainda não foram analisados em juízo. Ademais, aduz que embora o apelante tenha feito juntada de registro do veículo em sistema integrado de recursos de trânsito, não existem elementos de convicção que comprovem a origem lícita do bem, tampouco de que aquele bem não era utilizado para prática dos crimes no qual fora apreendido. Por fim, aponta que existem elementos que demonstram a existência de adulteração na numeração de identificação, caracterizando o tipo penal descrito no artigo 311 do Código Penal, embora seja necessária a continuidade da investigação no sentido de se apontar a autoria e o esclarecimento dos fatos em todos os seus meandros. E o veículo, acima descrito é, em tese, produto do referido crime.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 10530444), pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 


É o Relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, tratam-se os autos de apelação interposto com o intuito de ter restituída a Honda CG 150 FAN ESDI, COR: PRATA, ANO 2015, de Placa: PIG-6293(PI), RENAVAN: 01050437354, CHASSI: 9C2KC1680FR575920, apreendida pela autoridade policial no dia 04 de março de 2022. 


Nessa senda, defesa do apelante aduz que o objeto não interessa mais ao processo, visto que já foi realizada a perícia sobre o bem em questão, além de que o veículo não tem relevância para a instrução do feito, visto que se tornou inócuo para a prova de materialidade e autoria delitiva. Aponta também que se trata de objeto de uso lícito, e que o perdimento não pode ser aplicado, vez que o apelante é o dono e proprietário do bem em questão. Relativo ao número do chassi, aponta que, apesar do fato de estar supostamente apagado, ainda é visível a olho nu, de forma que os documentos acostados demonstram que o bem é de propriedade do apelante.


Inicialmente, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, o bem apreendido não será restituído enquanto interessar ao processo”.


O magistrado singular consignou na sentença que indeferiu a restituição do bem apreendido o que se segue:


Assim, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:

I) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal);

II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e

III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).


Como demonstrado, o apelante demonstra a propriedade da motocicleta em questão, entretanto, no tocante à perícia realizada, verifico que, conforme juntada do Ofício de ID. 12612108, a informação não procede. 


Conforme juntado nos autos, o juízo da Vara Única de Simplício Mendes aduziu o que se segue:


De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Rostônio Uchoa Lima Oliveira, manifesto ciência ao Ofício Nº 51047/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI - IDs 4544474 e ss.(Processo de origem n°0800762-08.2022.8.18.0075), ao tempo que informo que até a presente data a Autoridade Policial não protocolou/juntou o Inquérito Policial referente ao Boletim de Ocorrência nº. 36868/2022. 


Em verdade, informamos que entramos em contato com a Autoridade Policial de Simplício Mendes, tendo esta nos informado que não foi instaurado à época nenhum procedimento, seja inquérito ou TCO, foi feito somente o B.O, bem como a requisição para fins de perícia, tendo em vista que o chassi do veículo/motocicleta foi adulterado. Ademais, supõe-se que a Autoridade Policial à época do fato estivesse esperando o resultado da perícia para decidir se rira instaurar algum procedimento em desfavor da pessoa que estava na posse da moto.


Assim, verifico que a perícia sequer foi realizada do veículo apreendido ainda.


Ademais, como aponta o Ministério Público:


No caso dos autos, verifica-se, no entanto, que a instrução processual sequer fora iniciada, de modo que os elementos informativos colhidos em inquérito ainda não foram analisados em juízo.


Com efeito, embora o apelante tenha feito juntada de registro do veículo em sistema integrado de recursos de trânsito (ID nº 25289732), não existem elementos de convicção que comprovem a origem lícita do bem, tampouco de que aquele bem não era utilizado para prática dos crimes no qual fora apreendido.


Nos autos principais de inquérito policial, consoante auto de exibição e apreensão, verifica-se que o veículo, ora pleiteado, apresenta adulteração na numeração de identificação.


Desse modo, tem-se materializada a infração penal descrita no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), embora seja necessária a continuidade da investigação no sentido de se apontar a autoria e o esclarecimento dos fatos em todos os seus meandros. E o veículo, acima descrito é, em tese, produto do referido crime


Com base nas informações acima, constato que a motocicleta apreendida ainda interessa ao processo, portanto, entendo que a apreensão do bem deve ser mantida enquanto interessar ao processo.


 Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800762-08.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apreensão

Autor

PAULO AGNELO PEREIRA

Réu

18ªDELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI

Publicação

25/09/2023