TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002121-64.2018.8.18.0140
APELANTE: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACORDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS DIVERSOS - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto do eminente relator, acompanhado do Exmo. Des. Joaquim Santana, manter as disposições do acordão recorrido. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, em voto divergente, pediu vênia para divergir do eminente Relator, para que seja realizado juízo de retratação, considerando o tema 1.139 do STJ, e, por consequência, que seja retificado o acórdão de ID. 6459218, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 213 dias-multa, sendo voto vencido.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro de 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto por PABLO DANILSON DE SALLES SILVA, no qual se requer a reforma do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Crime nº 0002121-64.2018.8.18.0140, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO CORRETA. BASILAR QUE NÃO MERECE ADEQUAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recorrente aduziu violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante a alegação de que ele se enquadra com perfeição aos pressupostos de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 629/638):
O Ministério Público em contrarrazões ao recurso especial, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 642/658).
Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no tema nº 1.139, do STJ, segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” (fls. 660/663).
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado na decisão da Vice-Presidência, o "Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.977.027/PR (TEMA 1.139 do STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 'é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06'".
Da análise do voto, embora realmente tenha sido mencionada registros criminais em desfavor do réu, ainda não transitada em julgado, esta não se tratou de argumento único a afastar o privilégio, já que devidamente consignado que o contexto fático da prisão em flagrante do acusado (diversidade de drogas apreendidas, e de dinheiro), demonstrou o seu envolvimento na mercancia.
No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, observo que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
III - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente.
IV - De mais a mais, não se pode deixar de considerar o fato de que além da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, o modus operandi empregado, com a apreensão de dinheiro e apetrechos relacionados à traficância evidenciam o envolvimento do paciente com às atividades criminosas (fl. 21). Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. Precedentes.
V - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Assim, vejo que o caso dos autos não se enquadra no Tema nº. 1139 do STJ, que "veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" apenas quando tais registros forem os únicos fundamentos para afastar o benefício, o que não ocorreu na hipótese, conforme os argumentos supra expostos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, mantenho as disposições do acordão recorrido.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002121-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPABLO DANILSON DE SALLES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/12/2023