Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801660-07.2019.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801660-07.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801660-07.2019.8.18.0049

APELANTE: LUIS JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIS JOSE DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; é descabida a condenação por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; é descabida a condenação por litigância de má-fé.

Inicialmente, quanto ao questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado, a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.

A instituição financeira apelada juntou aos presentes autos o contrato de empréstimo consignado questionado, devidamente assinado pelo recorrente, tendo o valor contratado sido devidamente disponibilizado em seu favor, consoante perceptível do extrato bancário juntado aos autos pelo banco recorrido.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Por fim, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com efeito, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0801660-07.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/08/2023