TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-73.2021.8.18.0078
APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSE CARVALHO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a procuração e a carteira de identidade, documentos que ele mesmo juntou, encontram-se devidamente assinados. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado pelo recorrente.
Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor do apelante, consoante perceptível do documento de transferência juntado aos autos pelo banco recorrido.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no negócio jurídico.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800630-73.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CARVALHO DA SILVA
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação23/08/2023