Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800630-73.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-73.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-73.2021.8.18.0078

APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSE CARVALHO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos documento que comprove que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor do recorrente; não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. 

Registre-se, desde logo, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a procuração e a carteira de identidade, documentos que ele mesmo juntou, encontram-se devidamente assinados. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado pelo recorrente.

Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor do apelante, consoante perceptível do documento de transferência juntado aos autos pelo banco recorrido.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

Detalhes

Processo

0800630-73.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARVALHO DA SILVA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

23/08/2023