Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000574-04.2014.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única APELANTE: Genildo de Oliveira Santos ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A versão da defesa de que a vítima teria falecido por superveniência de causa independente, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Isto porque, na declaração de óbito, consta que o falecimento da vítima decorreu de sequela (insuficiência respiratória aguda) ocasionada pela lesão provocada pelo acusado. Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 2. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado desferiu a facada na região da medula espinhal da vítima o que, de imediato, a deixou sem o movimento das pernas e, ainda, em razão do delito ter sido praticado na presença de várias outras pessoas, o que demonstra o grau de destemor e desinibição por parte do réu. Não vislumbrado qualquer irregularidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença. 3. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter descumprido medida cautelar diversa imposta anteriormente como condição para sua liberdade provisória, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000574-04.2014.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

APELANTE: Genildo de Oliveira Santos

ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro  (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A versão da defesa de que a vítima teria falecido por superveniência de causa independente, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Isto porque, na declaração de óbito, consta que o falecimento da vítima decorreu de sequela (insuficiência respiratória aguda) ocasionada pela lesão provocada pelo acusado. Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

2. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado desferiu a facada na região da medula espinhal da vítima o que, de imediato, a deixou sem o movimento das pernas e, ainda, em razão do delito ter sido praticado na presença de várias outras pessoas, o que demonstra o grau de destemor e desinibição por parte do réu. Não vislumbrado qualquer irregularidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.

3. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter descumprido medida cautelar diversa imposta anteriormente como condição para sua liberdade provisória, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe  provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.  



 

RELATÓRIO


 

O réu Genildo de Oliveira Santos interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), contra a vítima Luís João de Paiva.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto estas apontam a configuração do delito de lesão corporal, seja pela ausência de animus necandi na conduta do acusado, seja porque o óbito da vítima decorreu de causa superveniente independente (pneumonia infecciosa). Subsidiariamente, requer: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto por GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a sentença proferida perante o Tribunal do Júri.

 

É o relatório.


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

Sustenta a defesa que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que estas teria comprovado apenas do delito de lesão corporal, seja pela ausência de animus necandi na conduta do acusado, seja porque o óbito da vítima decorreu de causa superveniente independente (pneumonia infecciosa).

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado Genildo de Oliveira Santos foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), em razão de ter surpreendido a vítima Luís João de Paiva, pelas costas, e efetuado uma facada nesta, causando-lhe a lesão descrita no receituário médico, sendo o crime motivado por um tapa que a vítima tinha desferido no acusado quando este ainda era menor de idade.

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações das testemunhas de acusação, ouvidas no Plenário do Júri, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(…) que o declarante estava no colégio; que, ao sair do colégio, chamaram o declarante e este se sentou na cadeira, havendo baixado a cabeça e, ao levantar, já viu a vítima caindo; que o declarante chegou na hora do ato; que, cedo da noite, as pessoas costumavam se reunir para ficar brincando para entreter; (…) que, ao ver a vítima caindo, o declarante pensou até que fosse uma brincadeira, pois não viu problema nenhum; que, quando o declarante levantou da cadeira e a vítima gritou “socorro, socorro”, foi que viu; (…) que a vítima estava sentada de frente para o declarante; que, quando o declarante sentou na cadeira, a vítima já foi caindo; que o declarante viu o acusado saindo do local correndo; (…) que, ao levantar da cadeira, o declarante viu o sangue nas costas da vítima; (…) .” (Testemunha José Francisco Leal – Sessão do Júri)

 

“(…) que, após o delito, o declarante tomou conhecimento de uma discussão anterior entre acusado e vítima; (…) que o declarante estava no local do delito; que o delito ocorreu no calçamento onde o pessoal estava jogando dominó; que o local ficava próximo à casa da vítima; (…) que a vítima estava no local e o acusado chegou depois (…) que a vítima estava sentada em uma cadeira atrás do declarante e este estava em pé; que o declarante só viu os pés da vítima e pensou que esta havia caído da cadeira; que então a vítima disse que tinham furado ela (…) que o declarante levantou a vítima e esta disse que ‘não tinha mais perna’; (...) que a pessoa do acusado chegou falando e brincando com todos; (…) que, após a vítima ser lesionada, o acusado saiu do local dos fatos; (…) que, após os fatos, o acusado sumiu da localidade; (…) que, quando a vítima chegou de Teresina, esta não movimentava as pernas (...).” (Testemunha Joaquim Antônio da Silva – Sessão do Júri)

 

“(…) que o declarante é irmão da vítima; (…) que o acusado era vizinho da vítima; (…) que havia ocorrido um problema entre vítima e acusado que tiveram que ir à delegacia para acalmar tudo; (…) que havia um poço da prefeitura e acusado e vítima brigaram por conta desse poço; (…) que, uma ou duas semanas depois da delegacia, começou uma desavença; que o acusado dizia que ia fazer alguma coisa com a vítima; que dizia que ia fazer o mal, mas não dizia o que era; (...) que o fato criminoso ocorreu um mês ou dois messes depois desse episódio da delegacia; que a vítima estava na porta de casa; (…) que havia umas quatro pessoas jogando dominó; (…) o acusado veio por trás da vítima; (…) que a facada pegou no meio da cintura e a vítima já ficou paralítica; (…) que, após a facada, levaram o irmão do declarante para Picos e depois para Teresina; que a vítima faleceu uns 14 dias depois; (…) que informaram para o declarante que a vítima estava sentada olhando o jogo e o acusado chegou por detrás e, quando viram, os fatos já tinham acontecido (…) que a vítima chegou a dizer para o declarante que o acusado era o autor do fato; (…) que a vítima disse que havia sido o Renildo (…) que a vítima chegou a receber alta do hospital e foi para casa (…) que, depois que saiu do hospital, a vítima tossia muito, sem fôlego, de cadeiras de rodas; que, da alta do hospital até o falecimento, decorreram uns 15 dias; (...).” (Testemunha José João de Paiva – Sessão do Júri)

 

Corroborando a prova oral colhida nos autos, a certidão de óbito da vítima consta como causa morte: insuficiência respiratória aguda/ pneumopatia infecciosa/ sequela da lesão por arma branca.

 

Registra-se que a versão da defesa de que a vítima teria falecido por superveniência de causa independente, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Isto porque, na declaração de óbito, consta que o falecimento da vítima decorreu de sequela (insuficiência respiratória aguda) ocasionada pela lesão provocada pelo acusado.

 

Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

 

- Da dosimetria


A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

O juiz-presidente, na primeira fase do sistema trifásico, negativou uma única circunstância judicial (circunstâncias do crime), sob o seguinte fundamento:

 

“(...) Circunstâncias do crime – São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em espeque, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o réu atingiu a vítima em região vital (nas costas), com golpe de faca, inclusive vindo esta arma branca a quebrar, ficando um pedaço dentro do corpo do ofendido. Ademais o homicídio ocorreu no período noturno (por volta das 20h00), em frente a sua residência, em via pública, na presença de várias outras pessoas (vizinhos) que se encontravam jogando dominó, o que demonstra, sobremodo, o grau de destemor e desinibição por parte do investigado. Nesses termos não há como não valorar negativamente as circunstâncias do crime ora analisado; (...).”

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado desferiu a facada na região da medula espinhal da vítima o que, de imediato, a deixou sem o movimento das pernas e, ainda, em razão do delito ter sido praticado na presença de várias outras pessoas, o que demonstra o grau de destemor e desinibição por parte do réu.

 

Não vislumbrado qualquer irregularidade, mantenho a pena-base fixada na sentença.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Da possibilidade de recurso em liberdade. Ao menos em relação a este processo, o réu permaneceu solto durante toda a instrução. Contudo, percebe-se que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, não havendo informações nos autos acerca de sua localização. Na verdade, o réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência do Tribunal do Júri, porém, não compareceu, e, mais uma vez contatado por telefone nesta data, não apresentou endereço atualizado. De igual modo, a sua prisão preventiva foi anteriormente revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a obrigação de fornecer no prazo de 30 dias o seu endereço atualizado e a proibição de sua alteração sem prévia comunicação deste juízo. Portanto, observa-se o descumprimento de medida cautelar imposta, cuja consequência é a nova decretação de prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312, §1 do Código de Processo Penal. Ademais, a decretação da prisão  preventiva do réu se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), mormente porque o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Assim sendo, em consonância com o Parecer Ministerial, presentes os requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, ambos do CPP, bem como descumprida medida cautelar imposta (art. 312, §1º, do CPP), decreto a prisão preventiva do réu com base nos fundamentos acima expostos, de modo que por ora resta negado o direito do acusado de recorrer em liberdade. (…)”

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter descumprido medida cautelar diversa imposta anteriormente como condição para sua liberdade provisória, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal'[2].

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

  DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1]     HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

[2] AgRg no HC n. 808.180/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0000574-04.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

23/02/2024