Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806052-73.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Verifica-se que apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelada fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, restando comprovada a contratação do pacote de serviço, não reputando-se ilegal, portanto, a cobrança discutida no processo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806052-73.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806052-73.2021.8.18.0031

APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Verifica-se que apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelada fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, restando comprovada a contratação do pacote de serviço, não reputando-se ilegal, portanto, a cobrança discutida no processo. 4. Recurso conhecido e improvido.





RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

Na Sentença (id.: 9227480), por entender que o pacote de produtos e serviços oferecidos pelo banco fora contratado tacitamente pelo autor, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o demandante em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Irresignado com a Sentença, o requerente interpôs apelação (ID: 9227483), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cobrança sobre serviços essenciais prestados a pessoas físicas; ausência de informações claras e precisas, por ocasião da contratação de serviços relacionados a sua conta, sobre o pagamento de tarifas individualizadas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando-se integralmente a sentença, para declarar a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 9227484), alegando a legalidade da cobrança da tarifa questionada, da inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido e da ausência dos requisitos para a restituição em dobro. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10377894). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    


 


 

 

VOTO DO RELATOR

 


O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR).

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.      

  

2. DO MÉRITO

 

  No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.  

No caso dos autos, a parte apelada defendeu a celebração e regularidade da cobrança, corroborando-se porque verifica-se que ela juntou ao feito contrato com assinatura do autor, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.  

Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.Na verdade, a instituição financeira apelada fez questão de juntar o contrato que teria realizado com a parte recorrente, restando comprovada a contratação do pacote de serviços, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  Logo, a contratação encontra-se acobertada legalmente.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido não agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, como ficou claro nos autos em apreço.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, tendo ficado provada a regularidade da cobrança nos autos.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Portanto, não estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, em consequência disso, os valores pagos foram de forma devida, não cabendo, por conseguinte, restituição em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC.

Em obediência ao disposto, segue o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO E TERMO DE ADESÃO E TERMO OPÇÃO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COBRANÇA REGULAR. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO.(TJ-RN - AC: 08000959020218205122, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)”.


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, não ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais. 

 

3. DO DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

É como voto.  


 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.





Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0806052-73.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2024