TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-32.2020.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA LUZINETE DA SILVA
REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-32.2020.8.18.0062
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA LUZINETE DA SILVA
REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “ AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800192-32.2020.8.18.0062 / Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada por MARIA LUZINETE DA SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Id 8516594), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 804338382), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 8516967), o Banco demandado arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a existência de conexão de ações. Em sede de prejudicial de mérito suscita a ocorrência da prescrição. No mérito, argui (1) a regularidade da contratação, (2) a inexistência de prova que comprove o dano moral que a parte autora afirma ter sofrido, (3) o não cabimento dos danos materiais pleiteados, eis que não ocorreu o ato ilícito alegado, (4) a impossibilidade de devolução do indébito em dobro, eis que não há má-fé da Instituição bancária, e, (7) a inexistência da inversão do ônus da prova. Por fim, requer, caso não acolhida a preliminar, a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8516973).
A d. Magistrada a quo, através do Despacho saneador Id 8516982, determinou a intimação do Banco requerido para juntar provas documentais, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (certidão Id 8516984).
Na sentença recorrida (Id 8516986), a MM. Juíza singular, considerou prescrita a cobrança das parcelas descontadas no período que ultrapassa cinco (05) anos antes da propositura da ação originária, e, no mérito, julgou procedente em parte a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida em dobro os valores que foram descontados da sua conta bancária e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 8516997), a Instituição financeira, reiterando os fundamentos da contestação, sustenta que não houve qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos morais e materiais. Enfim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, ante a ausência de fundamentos para amparar os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 8517001) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como condenando o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso (Id 10002191), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 10292000).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que a d. Magistrada a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, bem como a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais a ela causados.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, bem como do comprovante de pagamento da quantia objeto do contrato, o mesmo não se desincumbiu do referido dever, em que pese ter plenas condições de fazê-lo.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido que houve o pagamento do valor contratado, também não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
É de se notar, ainda, que a Instituição bancária apelante detém plenas condições técnicas de juntar o contrato questionado e o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, limitando-se, contudo, tal obrigação ao consumidor sabidamente hipervulnerável (idosa e de reduzida condição social).
A alegação de cerceamento de defesa não merece amparo, haja visto que fora dada ampla oportunidade, inclusive com a reabertura de prazo para produção de prova (Despacho Id 8516982), para que o Banco requerido apresentasse a documentação necessária para comprovar, pelo menos, a existência da relação jurídica contratual, ônus que não se desincumbiu.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800192-32.2020.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUZINETE DA SILVA
Publicação25/10/2023