TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-34.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE comprovação do avençado pela instituição financeira. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 7592499) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: I – Declaro a nulidade da cobrança de juros de carência, referente ao objeto desta lide, e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora;
II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;
III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$526,08 (quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
O recorrente alega em suas razões (id 7592503): síntese da demanda; do mérito da realidade fática; da manutenção dos contratos; da licitude da cobrança; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 7592512) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A título de esclarecimento, entendo pertinente consignar que, os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcelado empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato.
Em suma, os chamados juros de carência consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante. No caso em exame, verifica-se no sistema de informações do Banco do Brasil, que foi cobrado da Apelante os juros de carência.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a recorrida, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo por não ter apresentado o contrato entre eles entabulado afim de demonstrar a legalidade da suposta cobrança, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido no Art. 373, II, do CPC.
Em relação a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possível exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco Apelado, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, atribuiu cobrança de juros de carência ao contrato firmado, sem comprovar sua legalidade.
Desse modo, tendo a autora, ora Apelante, comprovado a cobrança de juros de carência que onerou o contrato total, merece ser determinada à restituição do valor em dobro, do valor efetivamente cobrado em cada prestação já quitada, ante a abusividade da cobrança.
Quanto ao dano moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
No caso em questão que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser reduzido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800716-34.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/11/2023