TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001365-38.2011.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BEZERRA JUNIOR, THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR, LYA RAKEL ELOUF QUEIROZ
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA, VANIA CRISTINA DE SOUSA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL BEZERRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – USUSCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE COM ÂNIMO DE DONO - PRESENÇA DE DÚVIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE AFASTA A PRETENSÃO DE POSSE EXTRAORDINÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001365-38.2011.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL BEZERRA JUNIOR - PI4478-A, THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A
Advogados do(a) APELANTE: LYA RAKEL ELOUF QUEIROZ - PI5956-A, THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA, VANIA CRISTINA DE SOUSA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BEZERRA NETO - PI2088-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Maria Pereira de Sousa, sucedendo processualmente Maria de Nazaré Pereira de Souza, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Usucapião Extraordinária, aqui versada, proposta em face do espólio de Maria da Conceição Pereira de Souza, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, não haver comprovação segura do animus domini da autora da ação de usucapião, ora apelante, nem da posse contínua sobre o bem, sendo inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade pela usucapião extraordinária.
Inconformada, a apelante aduz que a sentença proferida merece ser totalmente reformada visto não existir dúvidas quanto à posse mansa e pacifica por mais de 20 (vinte) anos exercida sobre o imóvel. Assevera, outrossim, que juntou aos autos comprovante de IPTU pago em seu nome, além de realização de oitiva pessoal de autor e réu em audiência que confirmaram os fatos narrados na inicial. Alega que Vânia Cristina de Sousa Aguiar, herdeira da proprietária, só retomou a posse do imóvel após a morte de Maria de Nazaré Pereira de Souza, em 2014, quando já em curso a ação de usucapião. Sustenta que por quase 30 ( trinta) anos residiu no imóvel com ânimo de dona, visto nunca ter assinado contrato de locação, ou empréstimo com a herdeira da proprietária. Expõe que o contrato de locação juntado aos autos pela herdeira da proprietária, onde a apelante assinou como proprietária do imóvel, não cria dúvidas sobre seus direitos, mas endossa que desde aquela época utilizava o imóvel como se proprietária fosse. Sustenta, subsidiariamente, a invalidade do contrato pois este não continha firma reconhecida em cartório com assinatura para confirmar sua autenticidade, nem detinha assinatura de testemunhas. Pugna para que seja considerado inválido o contrato juntado aos autos, não podendo ser usado como documento apto a causar dúvida quando ao direito a usucapião pleiteado. Solicita que seja realizada perícia no contrato de locação para atestar sua veracidade quanto a forma e conteúdo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Argumenta que o apelante não comprovou durante a instrução processual o cumprimento dos requisitos ensejadores da pretensão aquisitiva da propriedade. Descreve que houve apenas ato de permissão por parte da apelada para que sua tia (irmã de sua mãe) permanecesse no imóvel. Requer a manutenção em toda a sua totalidade da sentença de primeiro grau, uma vez que prolatada sem nenhuma mácula, determinando o improvimento do presente recurso de apelação.
O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato de locação colacionado aos autos, id 9549135, que torna frágil o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto, requisitos exigidos para a usucapião.
O argumento da apelante sobre a invalidade do contrato de locação não merece prosperar, pois não é da essência do ato a consignação de assinaturas de testemunhas ou mesmo o reconhecimento de autenticidade de firma dos contratantes. A regra é a forma livre, não solene, inclusive com a possibilidade de realização do contrato verbal.
Isso é o que se depreende da leitura extraída do caput do art. 37 da Lei 8.245/91 ( Lei do Inquilinato):
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: ( grifo)
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes arestos, que bem a resumem e esclarecem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 970.755/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes." (REsp 1438399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.994/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
Destaca-se que o pedido de produção de prova pericial sobre o contrato de locação deveria ter sido perpetrado pelo apelante em sede de juízo de piso, não cabendo à instância recursal avocar tal medida, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Se não o fez no momento oportuno, opera-se a preclusão.
O processo civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu entendimento, sendo necessário apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, devendo determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, além de decidir sobre os termos e os atos processuais.
O magistrado fundamentou o seu convencimento nas provas que entendeu suficientes para o deslinde da questão, não havendo vício processual ou medida de cerceamento de defesa.
Portanto, não demonstrou a apelante a configuração dos requisitos para a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto, sendo inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade pela usucapião, ante a fragilidade consubstanciada pelo contrato locatício.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento), mas sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida.
Teresina, 24/11/2023
0001365-38.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorMARIA DE NAZARE PEREIRA DE SOUZA
RéuMARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA
Publicação07/12/2023