Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000607-83.2017.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz é o principal destinatário das provas e a ele cabe a condução do processo, decidindo se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Cumpre ressaltar que pela análise das alegações e provas acostadas com a inicial e contestação, já encontra o julgador elementos hábeis à formação de seu convencimento não vendo necessidade da produção de outras ou entendendo que aquelas pretendidas, em alegações finais, se mostram inadequadas ou impertinentes para o desate da lide, deve proceder ao conhecimento direto do pedido. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000607-83.2017.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000607-83.2017.8.18.0052

APELANTE: JOSE DE PAIVA NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS STENIO REIS MENDES DE FREITAS, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO, NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

APELADO: DEUSINO RODRIGUES DO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz é o principal destinatário das provas e a ele cabe a condução do processo, decidindo se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Cumpre ressaltar que pela análise das alegações e provas acostadas com a inicial e contestação, já encontra o julgador elementos hábeis à formação de seu convencimento não vendo necessidade da produção de outras ou entendendo que aquelas pretendidas, em alegações finais, se mostram inadequadas ou impertinentes para o desate da lide, deve proceder ao conhecimento direto do pedido. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que divergiu do voto do Relator, e votou: “conheço e dou provimento a apelação, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos imóveis objeto da ação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, Relator vencedor.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE PAIVA NETO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Santa Filomena– PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse desfavor de DEUSINO RODRIGUES DO AMORIM, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a imediata interrupção dos atos de esbulho praticados pelo ora apelante, devendo permitir que o autor entre nos imóveis adquiridos do Sr. EVARALDO DE PAIVA MAIA e da Sra. VIGÍNIA DE PAIVA NETO. Condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo INPC.

Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença vergastada, em virtude de sua natureza arbitrária e autoritária que não lhe permitiu provar sua legitima posse dos imóveis através de perícia técnica nas construções existentes nos referidos imóveis, construções realizadas e erguidas as suas custas. (Id. 10275392)

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelatório, eis que intempestivo. No mérito, requer a manutenção da sentença e desprovimento do apelo. (Id. 10275420)

Em manifestação, o Ministério Público Superior informa que deixa de  exarar parecer em vista da ausência de interesse público no feito que justifique sua intervenção. (Id. 10970871)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 



I – DA PRELIMINAR

I.1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em sede de contrarrazões, o apelado alega a intempestividade do recurso, contudo, do exame dos autos, verifica-se que tal preliminar não merece acatamento.

Na espécie, o apelante foi intimado da sentença no dia 09/08/2022, findando o prazo em 12/09/2022.

Pois bem, conforme infere-se dos documentos de Id. 10275424, o presente apelatório foi interposto na data de 12 de setembro de 2022, o que demonstra de forma clara a tempestividade do recurso.

Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Como relatado, o apelante se insurge unicamente quanto a negativa de realização de perícia técnica, sob o fundamento que esta comprovaria a sua legitíma posse dos imóveis debatido nos autos, alegando em síntese cerceamento de defesa.

Perscrutando os autos constato que o apelante, em sede de alegações finais, requer a realização de pericia e a vistoria em toda a area, acompanhada das partes interessadas, para que seja sanada qualquer duvida sobre a situacao fatica. (Id. 10275367 - Pag. 61/71)

Em relação ao pedido de perícia pleiteado pelo apelante em sede de alegações finais, o juízo a quo se pronunciou: 


“Em que pese a parte autora ter requerido pericia e vistoria nas areas objeto de litigio, nao especificou minimamente a necessidade. Tambem, a prova documental e testemunhal carreada aos autos demonstram o absoluto intuito protelatorio das medidas requeridas, eis que sobejamente comprovada nos autos a situacao fatica. 


Entretanto, não é todo o indeferimento de prova ou diligência que constitui cerceamento de defesa. O juiz é o principal destinatário das provas e a ele cabe a condução do processo, decidindo se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. [...] 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático- probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022).


Nesse sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. SEM PROVAS DA AQUISIÇAO DOS BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DE MULTA RESCISÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SEM PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DA RESCISÃO E DA COBRANÇA DA MULTA. 
Não há falar em cerceamento de defesa se as provas requeridas no momento processual adequado foram apreciadas e deferidas pelo juízo a quo. A não apreciação do pedido de produção de provas feito nas alegações finais não acarreta o cerceamento de defesa, uma vez que encerrada a fase de instrução probatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada
Não é possível a partilha de veículo se não foi comprovada a propriedade do bem por um dos cônjuges.  
A ausência de prova de existência de ativos financeiros de titularidade do cônjuge impõe a improcedência do pedido de partilha destes ativos. 
A ausência de provas da existência de relação locatícia, da rescisão contratual e da cobrança de multa rescisória também impõe o julgamento de improcedência do pedido de partilha da suposta dívida. 
Recurso conhecido e não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.102115-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 04/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)


Cumpre ressaltar que pela análise das alegações e provas acostadas com a inicial e contestação, já encontra o julgador elementos hábeis à formação de seu convencimento, não vendo necessidade da produção de outras ou entendendo que aquelas pretendidas, em alegações finais, se mostram inadequadas ou impertinentes para o desate da lide, deve proceder ao conhecimento direto do pedido.

De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, pela existência de outras provas que levaram o convencimento do sentenciante.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000607-83.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DE PAIVA NETO

Réu

DEUSINO RODRIGUES DO AMORIM

Publicação

01/12/2023