
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0825182-47.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Serviço Militar]
APELANTE: JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do apelo, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7945093) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Apelo, tendo como apelante JOÃO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da Apelação Cível, dando-lhe provimento, para, ao afastar a litispendência, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dessa forma, não há dúvidas que as duas demandas versam sobre objetos diferentes, apesar de gravitarem as mesmas partes, o que afasta totalmente os argumentos sobre a existência de litispendência ou coisa julgada. 2. Pelo exposto, afasto a tese de litispendência e coisa julgada, uma vez que as demandas apreciam objetos diferentes. De outra forma, por respeito à supressão de instância e dilação probatória ainda cabível, não vejo que a causa, no presente momento, encontra-se madura suficiente para julgamento. 3. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória”.
Em contrarrazões (ID Num. 10624521), a parte embargada informa que o presente recurso perdeu o objeto em virtude do reconhecimento definitivo do seu direito nos autos do processo nº 0704742-25.2018.8.18.0000, que já transitou em julgado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema Pje de 2º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que, de fato, o processo nº 0704742-25.2018.8.18.0000 se refere aos autos do Mandado de Segurança nº 0014698-94.2006.8.18.0140, em que fora deferida medida liminar que autorizou o autor, ora embargado, a realizar o exame de aptidão física após tratamento médico, bem como prosseguir nas demais fases do certame, sendo posteriormente confirmada por sentença de mérito (ID Num. 99595 Págs. 13/23 dos referidos autos).
Posteriormente, em julgamento do recurso apelatório nos autos do processo nº 0704742-25.2018.8.18.0000 (referente ao MS nº 0014698-94.2006.8.18.0140), houve reforma da sentença de mérito para denegar a segurança ao impetrante. Por outro lado, em 02/10/2020, foi anulada a sua participação no certame, e, por via de consequência, aberto o Processo Administrativo n. 00003.003713/2020-57, para fins exoneração do requerente do cargo de oficial, o que motivou o ajuizamento de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, a fim de suspender o ato administrativo referenciado.
Acontece que o ajuizamento da Ação Ordinária, buscando a reintegração no cargo anteriormente exercido, se deu enquanto ainda pendente de julgamento os Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante nos autos nº 0704742-25.2018.8.18.0000 (referente ao MS nº 0014698-94.2006.8.18.0140), motivo pelo qual fora extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da litispendência.
O recurso aclaratório, julgado tão somente em maio/2022, foi conhecido e provido, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado para negar provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos, tendo transitado em julgado em 15 de junho de 2022, conforme atesta Certidão de ID Num. 7923341 dos autos do mandamus supramencionado.
Isto significa que, ao impetrante, ora embargado, fora reconhecido, de forma definitiva, o direito de permanecer no certame, esvaziando-se o julgamento acerca do mérito deste recurso aclaratório, inclusive quanto a possível concessão de efeitos infringentes para reconhecer a ocorrência de litispendência, em sendo o caso de reconhecimento de ações idênticas.
Nesse sentido, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, pelo reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
Dessa forma, é o caso de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso apelatório por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 22 de agosto de 2023.
0825182-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorJOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2023