TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803023-49.2020.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Embargante: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lázaro Jose Gomes Junior (OAB/MS nº 8.125)
Embargado: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos, em ID. 7393822, carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 3. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 4. Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 10112871) opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (ID. 10081677) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, para dar-lhe provimento, “reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que todas as medidas adotadas pela instituição bancária foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico e observando o seu direito de efetivar as devidas cobranças. Assevera, ainda, a ausência de danos morais suportados pela parte autora, ante a inexistência de ato ilícito praticado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos, em ID. 7393822, carece de assinante a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803023-49.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO GOMES PEREIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação20/10/2023