Decisão Terminativa de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0000300-81.2015.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000300-81.2015.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: CLAUDENIA DA SILVA FACANHA, FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI N.º 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.

1. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

2. Destarte, as demandas em desfavor da Fazenda Pública, com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.

3. Noutro giro, nas comarcas que carecem da implantação de juizados especializados o processo deverá tramitar em Vara Única (ou Vara Cível), consoante art. 1º, III, da Resolução n.º 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo, obrigatoriamente, o rito especial previsto na Lei n.º 13.153/09.

4. Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação ordinária de cobrança deve, obrigatoriamente, tramitar por meio do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta, nos termos do Provimento n.º 7, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 81-A, II, “j”, do RITJPI.

5. Por essas razões, reconheço a incompetência absoluta desta Câmara para julgamento da demanda, a qual deveria, obrigatoriamente, tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei. n.º 12.153/09), razão pela qual remeto às Turmas Recursais para processamento do recurso.

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, movida por CLAUDENIA DA SILVA FACANHA e FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA, que julgou, ipsis litteris:


Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação e extingo o processo com análise de mérito; o que faço para, ratificando os termos da tutela provisória de urgência concedida, determinar ao Estado do Piauí que proceda a todos os atos necessários para efetuar em definitivo a NOMEAÇÃO dos senhores: CLAUDÊNIA DA SILVA FAÇANHA e FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA no cargo de ENFERMEIRO, com lotação no território dos carnaubais, Município sede: Campo Maior, segundo regras do edital n.° 001/2011.

A fazenda pública é isenta ao pagamento de custas processuais; tal prerrogativa, todavia, não a isenta de arcar com as verbas de sucumbência. Assim, condeno o réu em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2ª e 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 1197531).


APELAÇÃO CÍVEL: nas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) alegam os Autores, ora Apelados, que teriam sido aprovados em concurso público para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, respectivamente na 9ª e 10ª colocação; ii) apesar de o Estado do Piauí, ao tempo da exordial, ter concurso válido com candidatos classificados para o provimento de cargos públicos de enfermeiros, teria iniciado processo de contratação temporária de enfermeiros para prestação de serviços no HRCM – Hospital Regional de Campo Maior; iii) houve exoneração de um enfermeiro, pelo que haveria cargo vago a ser provido; iv) o candidato classificado além do número de vagas não possui direito à nomeação; v) há óbice orçamentário para a contratação de novos servidores; vi) para o candidato aprovado dentro do número de vagas previamente definido pelo edital, não há direito absoluto, quanto menos para quem foi somente classificado fora das vagas; vii) as eventuais contratações temporárias realizadas pelo Poder Público não justificariam a imediata nomeação dos demais candidatos classificados no certame.



Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, cassando a tutela antecipada, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo e invertendo os ônus sucumbenciais.



CONTRARRAZÕES: instados a se manifestar, os Autores, ora Apelados, sustentam, em síntese, que: i) restou evidenciada contratação precária; ii) a expectativa de direito torna-se direito adquirido no momento em que há vagas para o cargo proposto no concurso público; iii) por todo o exposto, requer que o presente recurso seja improvido, mantendo, por fim, a sentença de primeiro grau.



PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos (id n.º 7034708).



PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a existência, ou não, de direito à nomeação das partes Apeladas.



Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO



De análise detida dos autos, verifico que, embora a ação tenha sido intitulada como “ordinária”, registrada na classe de Procedimento Comum Cível e tramitado sem observância do rito sumaríssimo especial previsto na Lei n.º 12.153/09, noto que foi proposta contra Fazenda Pública Estadual e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.


Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.


Desse modo, as demandas, em desfavor da Fazenda Pública (os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.


No caso em debate, vê-se que o processo tramitou na vara com competência para os feitos da Fazenda Pública em geral, sem adotar o rito sumaríssimo, conforme art. 1º, II, da Resolução n.º 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme cito:


Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [negritou-se]


Corroborando com a resolução supramencionada, segue o entendimento jurisprudencial:


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO DA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N.º 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): “A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei n.º 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. , § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula n.º 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula n.º 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido”.

(REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). [negritou-se]



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AGV: 06259900920178060000 CE 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020) [negritou-se]



Extrai-se das jurisprudências acima colacionadas, que o juízo comum atuará nas ações de competência dos juizados dos feitos da Fazenda Pública investido de jurisdição especial, ou seja, deverá adotar o rito especial próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não converter a causa para julgamento sob o rito ordinário.



Destarte, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.



Com a mesma linha, teceu-se o Enunciado n.º 09, do FONAJE, e o Provimento n.º 7, do CNJ, que estabelecem:


ENUNCIADO N.º 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). [negritou-se]

Art. 21, §2º do Provimento nº 7 do CNJ: Os processos de competência da lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial; [negritou-se]


Em consequência lógica, o acervo normativo e entendimento jurisprudencial acerca da competência para julgamento das demandas contra a Fazenda Pública, cujo valor pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, seguem escritos com a mesma tinta, conforme cito:


Provimento n.º 7, do CNJ, art. 10, § 2º: Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras de lei nº 12.153/09. [negritou-se]



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). [negritou-se]


EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE BORDA DA MATA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL – VARA ÚNICA – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1 – Considerando que a competência da Justiça Simplificada não é elidida pelo mero fato de não ter sido instalado o Juizado Especial na comarca, deve ser reconhecida a competência absoluta da Turma Recursal de Pouso Alegre para o julgamento do presente recurso de apelação, haja vista que proferida a sentença pelo Juiz da Justiça comum investido da Jurisdição Especial. 2- Competência declinada para a Turma Recursal competente. V.V.: 1 – Na ausência de Unidade Jurisdicional específica do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência para processamento e julgamento das causas previstas na Lei nº 12.153/2009 será do Juiz de Direito com jurisdição comum. Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. (TJ-MG – AC: 10083180003697001 Borda da Mata, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). [negritou-se]



Assim sendo, deixo de adentrar ao mérito da ação, por entender que a ação ordinária de obrigação de fazer deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/09. Via de consequência, reconheço a COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.



Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso, a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema n.º 697, do STJ, já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, i) reconheço que a ação ordinária deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública); em razão disso, ii) declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Câmara, e remeto os autos às turmas recursais para processamento da demanda e julgamento do mérito.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000300-81.2015.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Turma Recursal - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000300-81.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

CLAUDENIA DA SILVA FACANHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023