TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-57.2020.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA MENESES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s): YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E CURSO. PORTARIAS MEC 25/2011 209/2018 E 535/2020. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO RETROATIVIDADE DE EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. 1. Acerca da viabilidade transferência de cursos, o art. 3º, § 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 2. Neste ponto, apesar da alegação da parte apelante de que deve incidir ao caso sob análise os novos critérios de transferência, devo pontuar que o contrato de financiamento firmado entre o estudante e a CEF é anterior à inauguração de exigência mais gravosa, o que impossibilita a aplicação retroativa das novas regras, conforme entendimento já fixado pela jurisprudência pátria sobretudo no julgamento da ADPF 341. 3. In casu, observo que houve a comprovação dos critérios de avaliação do pleito de transferência, o que impõe o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. Frise-se que o financiado é beneficiário do crédito educativo desde julho/2019, e requereu, tempestivamente, a mudança de curso para uma instituição com a adesão ao FIES vigente e regular; mas não somente, considere-se ainda que a finalidade a que se destina o Fundo de Financiamento Estudantil perpassa pela ampliação do acesso ao ensino superior e que a transferência almejada não ocasionará prejuízos, visto que o estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado. 4. Recurso não provido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que lhe move LUIZ FERNANDO DA SILVA MENESES.
Em suas razões recursais, o instituto de ensino aduz, em síntese, (a) a incompetência da Justiça Estadual; (b) a extrapolação do limite global do contrato de financiamento, bem como sua autonomia didático científica; (c) a aplicação das disposições da Portaria 535 do Ministério da Educação. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença de modo a julgar pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a negativa de provimento ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o órgão emitiu parecer opinativo pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Juízo de admissibilidade positivo efetuado por este Relator, conforme id. 9870849.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - Relator:
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. PRELIMINAR: DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Preliminarmente, em suas razões do recurso, a parte apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, sob fundamento do artigo 109, I da Constituição Federal, que fixa a competência para julgamento de demandas que envolvem Empresas Públicas e Entidades Autárquicas a Justiça Federal.
Veja-se que o caso trata de transferência entre cursos na vigência do contrato de financiamento mediante o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, gerido pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal.
De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Portanto, será sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)”
Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há julgamento implícito ou presumido na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, disciplina que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, à exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Deste modo, no presente caso, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Portanto, é essencial para definir a competência na presente causa discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido. Concluo que se existe ou não o interesse da Caixa Econômica Federal é algo que a empresa pública deverá comprovar. Deste modo, entende-se que é obrigatória a intimação da CEF para demonstrar seus interesses em intervir nas demandas processuais.
Do cômputo dos autos, observo que ainda na conferência inicial do processo observo que houve a devida intimação da Caixa Econômica Federal, todavia, o prazo processual decorreu sem que houvesse manifestação acerca do interesse no feito, conforme id. 8036329, 8036330 e 8036333; ademais, também constata-se a intimação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil que manifestou pelo seu desinteresse, conforme id. 8036340.
Deste modo, considerando a ausência de interesse que afaste a competência desta Justiça Estadual, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
III. MÉRITO DO PROCESSO
De início, convém destacar que a presente demanda discute se assiste razão à parte autora, ora apelada, em requerer judicialmente a transferência do FIES do curso de Fisioterapia na Faculdade UNINASSAU Parnaíba/PI para o curso de Medicina na Faculdade IESVAP Parnaíba/PI.
Conforme se constata dos autos, a parte autora, ora apelada, ingressou no curso de fisioterapia na Uninassau/Parnaíba como beneficiária do programa de financiamento FIES, após, em 2020 requereu a transferência de curso para Faculdade IESVAP, na qual pretende cursar Medicina.
Acerca da viabilidade transferência de cursos, o art. 3º, § 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento".
Desta forma, tem-se três importante marcos regulamentadores a nortear as hipóteses de transferências, quais sejam: a. Inicialmente, a transferência de curso ou de instituição de ensino foi regulamentada pela Portaria MEC n. 25/2011, que dispôs:
Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
b. Posteriormente, em março de 2018, houve a edição Portaria MEC n. 209, a qual deixou de dispor novas especificações acerca do procedimento de transferência, somente ao ser alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, passou a constar nova regulação, na seguinte redação:
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.
§ 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
§ 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.
§ 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR)
Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies.
§ 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES.
§ 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
(...)
Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Observa-se desta análise que a partir das alterações introduzidas pela portaria n. 535, a efetivação da transferência de cursos ou instituições tornou-se mais criteriosa, de modo que passou a exigir inclusive pontuação de seleção no ENEM compatível com o curso ou instituição de destino, sob pena de afronta ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas ao programa e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso almejado.
Neste ponto, apesar da alegação da parte apelante de que deve incidir ao caso sob análise os novos critérios de transferência, devo pontuar que o contrato de financiamento firmado entre o estudante e a CEF é anterior à inauguração de exigência mais gravosa, o que impossibilita a aplicação retroativa das novas regras, conforme entendimento já fixado pela jurisprudência pátria sobretudo no julgamento da ADPF 341.
Portanto, tendo a parte apelada ingressado no FIES em julho/2019, não lhe devem ser aplicadas as regras da nova portaria retroativamente, abstendo-se na análise do procedimento de transferência a utilização do critério disposto no Art. 84-C, I.
Desta forma, dado o marco temporal, deve-se recorrer às disposições da Portaria MEC n. 25/2011, que permitia aos beneficiários a transferência do financiamento estudantil entre instituições uma única vez a cada semestre, e, entre cursos, uma única vez desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Aliás, é exatamente essa a previsão constante do contrato de FIES assinado pela parte apelada, cuja autorização para tal transferência é disposta na cláusula 11°, com destaque ao parágrafo segundo:
§2° O financiado que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento, desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino cumpra os seguintes requisitos:
i. Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular;
ii. O curso destino possua avaliação nos processos conduzidos pelo MEC,
iii. O curso de destino possua informações no FIES Oferta para o semestre de referência da transferência.
In casu, observo que houve a comprovação dos critérios de avaliação do pleito de transferência, o que impõe o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. Frise-se que o financiado é beneficiário do crédito educativo desde julho/2019, e requereu, tempestivamente, a mudança de curso para uma instituição com a adesão ao FIES vigente e regular; mas não somente, considere-se ainda que a finalidade a que se destina o Fundo de Financiamento Estudantil perpassa pela ampliação do acesso ao ensino superior e que a transferência almejada não ocasionará prejuízos, visto que o estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado.
Por todo o exposto, comungo com o entendimento do magistrado da origem, no sentido de de assegurar o direito constitucional à educação detido pelo autor, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, MANTENHO A SENTENÇA que julgou o feito procedente, convertendo a decisão liminar em sentença, ordenando a transferência definitiva do FIES do autor ao curso de medicina na IESVAP.
IV. DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica MANTIDA A SENTENÇA em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Honorários advocatícios majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que o equivalente a, no mínimo, 10% do valor da causa, acarretaria, desproporcionalidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica MANTIDA A SENTENÇA em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que o equivalente a, no mínimo, 10% do valor da causa, acarretaria, desproporcionalidade, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800785-57.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuLUIZ FERNANDO DA SILVA MENESES
Publicação12/01/2024