TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-03.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSILENE MARIA GOMES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DE VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – INEXISTÊNCIA DE DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM EFETUAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. É decenal o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.
2. O parágrafo 1º do art. 128 da Resolução n. 414/10 da ANEEL é expresso no sentido de que “a distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”, exceto nos casos dos incisos I e II do referido dispositivo.
3. Mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800383-03.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROSILENE MARIA GOMES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Em exame recursos manejados na ação cominatória c/c prescrição parcial de dívida proposta por Rosilene Maria Gomes Ferreira em face de Equatorial Piauí, na qual foi proferida sentença que determinou: “que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora 0389640-4, localizada na Rua Luíza Pereira , 2039, Piçarreira, 64055-755, Teresina/PI, bem como dos encargos a ela relacionados, para o nome da parte autora ROSILENE MARIA GOMES FERREIRA, CPF nº 602.534.783-24.”
Insurgindo-se contra a referida decisão, a Equatorial Piauí interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a legalidade de todos os atos por ela praticados, com a observância das normas da ANEEL, não havendo que se falar na transferência de titularidade requestada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso, em que reafirma o direito à transferência da unidade consumidora para seu nome. Interpôs, ainda, recurso adesivo, no qual pugna pela revisão dos valores cobrados, bem como pelo seu parcelamento. Requer, ainda, que seja aplicada ao caso dos autos a prescrição quinquenal.
Em contrarrazões ao mencionado apelo, a Equatorial Piauí argumenta a legalidade das cobranças efetuadas e refuta os argumentos trazidos pela parte autora no recurso adesivo interposto. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos não opinou por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço dos recursos, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, necessário analisar a prejudicial de mérito levantada em sede de recurso adesivo pela parte autora, a qual defende que no caso dos autos deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Vê-se, contudo, que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos.
4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (STJ / EDcl no AgInt no AREsp 1394946 / SP / Ministro MANOEL ERHARDT / Julgado em 21.02.2022 / DJe 24.02.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Omissis)
O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117.903-RS. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir do julgado a seguir, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (OMISSIS)
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
(OMISSIS)
(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)
Assim, deve ser aplicada in casu a prescrição decenal.
Enfrentada a prejudicial, passo ao mérito dos recursos interpostos.
Em primeiro plano, não merece reparo a sentença no que diz respeito à transferência de titularidade da unidade consumidora.
De fato, o parágrafo 1º do art. 128 da Resolução n. 414/10 da ANEEL é expresso no sentido de que “a distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”, exceto nos casos dos incisos I e II do referido dispositivo, verbis:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:
I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
Ademais, como bem salientou o magistrado que proferiu a sentença:
Extrai-se do referido dispositivo que o condicionamento de quitação dos débitos, para efetuar pedido de ligação ou alteração da unidade consumidora, é feito em face do titular da unidade consumidora. Não há tal exigência para a parte requerente, terceiro, que, inclusive, está assumindo os débitos da unidade consumidora. Impedir a transferência da unidade consumidora não gera qualquer benefício ou utilidade à distribuidora de energia. Na realidade, além de permitir que o efetivo usuário se utilize de energia elétrica em nome de aparente titular, sem as responsabilidades correspondentes, viola as normas já descritas alhures nesta decisão.
Também está provada a morte do titular da unidade consumidora, razão pela qual não se cogita prejuízo a terceiro.
Assim, como destacado na sentença recorrida, a transferência de titularidade da unidade consumidora para a senhora Rosilene Maria Gomes Ferreira garante que seja regularizada perante a concessionária de energia situação que já ocorre – a utilização do serviço pela segunda apelante –, sobretudo considerando que ficou demonstrado nos autos o falecimento do titular da referida unidade, afastando-se eventual prejuízo.
Quanto ao pedido de revisão dos débitos e parcelamento da dívida, não assiste razão à parte autora, ora segunda apelante, quando pugna pela revisão do débito objeto desta ação, seja porque não comprova motivo superveniente que torne extremamente oneroso o seu adimplemento (art. 6º, V, do CDC), seja porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC).
Com efeito, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, haja vista que cumpriram os pressupostos de admissibilidade, e VOTO para que seja NEGADO provimento a ambos os apelos, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 22/09/2023
0800383-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSILENE MARIA GOMES FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2023